quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Penitenciária da Paraíba recebe projeto de educação pelo rádio

A penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira (PB), recebe representantes do Ministério da Justiça, nesta sexta-feira (24), para o lançamento de um projeto-piloto que vai levar educação para os presos, por meio do rádio.
O projeto “Literatura em Prisões: por uma nova autoria, uma nova história” faz parte do programa Educação nas Prisões, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e a Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI), em parceria com o Ministério da Educação.
A Rádio Alternativa Esperança, iniciativa de sucesso criada pelo juiz da Vara de Execuções Penais, Bruno Azevedo, será a ferramenta principal de uma nova prática de ensino. Um contador de histórias lerá um livro para os presos, por meio da rádio. Em seguida, será realizado um debate presencial sobre a leitura, mediado por monitores.
Participam do lançamento o juiz Bruno Azevedo, a diretora nacional do programa Educação nas Prisões, Regina Miki, e o secretário de Administração Penitenciária da Paraíba, Carlos Alberto Mangueira.
O projeto-piloto será avaliado e pode ser replicado em penitenciárias de todo o país. A intenção é usar a literatura e a educação para auxiliar o processo de ressocialização dos presos.
Serviço:
Lançamento do projeto “Literatura em Prisões: por uma nova autoria, uma nova história”
Local: Penitenciária João Bosco Carneiro, Guarabira (PB)
Horário: 16h
Da Ascom do Ministério da Justiça
 
Fonte: Portal Correio 

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Após 20 anos do ECA, especialistas defendem melhor capacitação para conselheiros tutelares


São Paulo – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinou, em 1990, a criação de uma rede de proteção e atendimento composta, principalmente, por conselhos municipais. Vinte anos após sua sanção, especialistas em políticas públicas defendem a capacitação de conselheiros e de outros agentes dessa rede para que os direitos previstos sejam estendidos a toda a juventude.

O tema foi debatido hoje (21) durante o seminário Juntos pelo ECA, na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). O evento avaliou avanços nesses 20 anos e apontou problemas que ainda precisam ser solucionados no país.

A falta de capacitação para atender e proteger as crianças foi um dos desafios citados. Segundo Itamar Gonçalves, coordenador da organização Childhood no Brasil, existem cerca de 10 mil conselhos tutelares ou de direitos da criança e do adolescente no Brasil. Juntos, eles têm cerca de 100 mil membros e atendem a cerca até 98% dos municípios brasileiros. Entretanto, a qualidade dos serviços prestados ainda deixa a desejar.

“É fundamental a capacitação”, diz ele, que relacionou a não qualificação dos agentes às falhas no serviço. “O Brasil tem uma rede de atendimento tida como exemplo pala ONU [Organização das Nações Unidas]. Falta agora preparar melhor quem trabalha nela”.

“Temos problemas jurídicos e de funcionamento nos conselhos”, complementa Fernando Silva, representante do governo de Pernambuco no seminário. “Faltam condições para que os conselhos possam realmente funcionar como deveriam”. Silva diz que, em alguns locais, conselheiros ainda têm dificuldades para definir sua função na cidade. A mesma dúvida atinge juízes, delegados, promotores e os governos.

“Precisamos criar cursos para a função de conselheiro”, sugere ele. “Os conselheiros poderiam se formar para melhor exercer seu trabalho e estudantes poderiam se preparar para ser futuros membros de conselho. O curso seria aberto para qualquer um.”

A capacitação de todos os agentes da rede de proteção às crianças é um dos pontos da carta de intenções assinada pelas 12 organizações ligadas as empresas que organizaram o seminário desta terça-feira. Além disso, o documento propõe a criação de um comitê para coordenar ações sociais dessas empresas, o compartilhamento de experiências e o mapeamento de investimentos voltados às crianças.

A Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social, Maria Luiza Rizzotti, que também participou do seminário, reconheceu a importância da capacitação dos conselheiros. Ela disse ainda que o governo federal apóia iniciativas de formação por meio da Secretaria de Direitos Humanos.

Vinicius Konchinski
Repórter da Agência Brasil
Edição: Rivadavia Severo

Fonte: Agência Brasil

domingo, 19 de setembro de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS


Um dos grandes desafios com que se depara a sociedade atual consiste no combate às atividades perpetradas por organizações criminosas, cujos tentáculos se estendem além dos limites territoriais estaduais ou nacionais.
O perigo difundido por tais práticas ilícitas é uma grande célula cancerígena que se dissipa difusamente pelo tecido social, acarretando efeitos nefastos, devastadores, para a manutenção da ordem social, da estabilidade da estrutura democrática, da organização familiar e coloca em risco a vida, a saúde física e psicológica, a segurança, de um número indeterminado de pessoas.
Nesse contexto, assume especial relevo o combate ao tráfico de pessoas.
O art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (promulgado pelo Decreto n. 5017, de 12/03/2004), ao tratar do delito de  tráfico de pessoas, o define como:   "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (grifo nosso)[1].
Note-se que o  tráfico de crianças e adolescentes, ao lado do tráfico de mulheres, para fins de exploração sexual, é uma das modalidades que mais tem crescido nos últimos tempos, conduzindo, inclusive, o legislador a instituir pela Lei Federal n º 9.970/ 2000,  o dia 18 de maio como o   “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, data esta que tem desencadeado atos de mobilização social e política no intuito de promover a conscientização da população sobre a gravidade do tema.
Nesse prisma, pode-se afirmar que crime de tráfico de pessoas é, atualmente, uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos. As vítimas, geralmente, de baixa renda, via de regra, são ludibriadas, seduzidas por promessas de trabalho lícito e moral, em território estrangeiro ou nacional, mas chegando ao seu destino, transmudam-se em verdadeiro objeto de exploração sexual, escravidão, sujeitando-se a condições desumanas, degradantes.
O ser humano, no caso, é transformado em objeto, em algo passível de ser comercializado ou apropriado para satisfação dos interesses alheios e as mínimas condições condignas de existência são violentamente proscritas, menoscabadas, trazendo marcas indeléveis para a sua personalidade.
Por força da grande lucratividade e o baixo risco da atividade desenvolvida, traficar pessoas acaba sendo muito mais vantajoso para as organizações criminosas do que o tráfico de  armas e drogas. Sem dúvida, é muito mais fácil a  apreensão de um artefato ou substância entorpecente ilegal, do que a identificação do transporte ilícito de uma pessoa para fins de exploração, até porque o consentimento destas, muitas vezes, é obtido mediante fraude, como por exemplo, a realização de casamento com o aliciador estrangeiro, camuflando, portanto, o delito, o que dificulta sobremaneira a sua descoberta a tempo. Além do que, a mesma pessoa, ao contrário de uma arma ou droga, pode ser usada repetidamente, durante longo prazo, gerando lucros contínuos. 
Em razão disso, o tráfico de pessoas, ao lado do tráfico de armas e de drogas, constitui uma das atividades criminosas mais lucrativas, chegando a movimentar mais de US$ 12 bilhões ao ano.
Diante desse assustador panorama, emerge a necessidade de alertar e mobilizar a sociedade e todos os órgãos públicos no sentido de combater prática tão execrável, que, além de servir de sustentáculo para as organizações criminosas, coloca em perigo bens jurídicos de importância vital para o Estado Democrático de Direito, posto que constitui uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos.



[1] Na legislação penal pátria diversos dispositivos legais, em harmonia, com o aludido documento internacional, tipificam de alguma forma a matéria: CP, arts. 149, §1º, inciso I e II;  198; 203, §1º, incisos I e II; 204; 206;  207, caput e §1º; 231 e 231-A, com a redação determinada pela Lei n. 12.015/2009; 245; Lei n. 6.815/80,  art. 125; Lei n. 8.069/90, arts. 238 e 239; Lei n. 9.434/97, art. 14 e seguintes.

Fernando Capez. Jurista.


FONTE: NOVA CRIMINOLOGIA

sábado, 18 de setembro de 2010

Desrespeito pela democracia abarrota o Judiciário

 A democracia se apoia sobre um pilar inafastável: todos se comprometem a respeitar as leis em vigor no país. Isso parece simples e óbvio, mas não é o que vem acontecendo no Brasil. A consequência direta desse desrespeito à distribuição dos poderes é uma busca descomunal da população pelo Judiciário.
De início, é bom lembrar que, segundo dados do Banco Mundial, o juiz brasileiro tem uma média de solução de processos na faixa de 1,4 mil ao ano. É uma das mais altas do mundo. Basta comparar com países como França, Itália, Inglaterra e Alemanha, onde o número de processos varia de 477 a 891 por ano.
Entretanto, esse número fica pequeno se passarmos ao exame dos processos relacionados ao direito do consumidor e da relação entre cidadão e Estado. Alguns Juizados Especiais Cíveis têm distribuição anual superior a 12 mil processos. Por outro lado, o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal reconhece ser o governo, nos seus níveis federal, estadual e municipal, o maior cliente do Judiciário.
Voltando aos Juizados, as grandes corporações, algumas com domínio de capital estrangeiro, estão entre as mais processadas. Elas insistem em negar respeito às leis do Brasil, que na área de proteção ao consumidor está em estágio de avanço reconhecido em todo o mundo. Entre as 30 empresas mais acionadas no Estado do Rio de Janeiro estão as de telefonia, energia elétrica, bancos, cartões de crédito, empresas de transporte – incluída a aviação – e planos de saúde. Todas explorando ramos de atividade cujo controle governamental deveria ser eficiente, seja pelas agências reguladoras, que nada regulam – com honrosas exceções – seja por órgãos como o Banco Central.
Essa quebra do princípio basilar da democracia, de cumprimento dos comandos legais, leva a um congestionamento do Poder Judiciário que impede o atendimento pronto às demandas não provocadas. Sim, porque as demandas provocadas dizem respeito àqueles processos decorrentes de questões repetitivas, com amplo julgamento em todas as instâncias, em um claro desrespeito aos poderes da República.
Recentemente, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a reinstalação de Juizados Especiais em aeroportos para atender os reiterados desmandos das companhias aéreas. Nada mais equivocado e confortável para essas empresas, que desprezam a democracia em nome de seus interesses comerciais e financeiros. Pois, no caso dos atrasos de voos, que já viraram rotina em nossos aeroportos, o problema pulará do balcão da companhia para o do Judiciário. E aí, como atender ao mesmo tempo 800 ou mil pessoas em caso de atraso de cinco aeronaves, por exemplo? Qual a solução real a ser dada? Pode o juiz colocar um avião na pista para levar os passageiros a seu local de destino?
Quando se anuncia uma possível greve de funcionários de uma das maiores companhias aéreas, já se pode presumir o sofrimento e frustração de milhares de consumidores, que também não serão adequadamente atendidos pelos “milagrosos juizados”.
Enfim, a sociedade precisa que a República e a democracia sejam respeitadas pelo governo e que este faça com que as grandes corporações, inclusive as de capital transnacional, obedeçam às leis.
Esse sonho parece difícil de concretizar, pois o exemplo dado pelo atual presidente da República e os candidatos à sua sucessão, em aberto desrespeito à lei eleitoral e às decisões do TSE, mostram que a mudança precisa ser mais profunda.
Só assim, com a retomada do comando da lei e da ordem o Judiciário poderá exercer, dentro de limites razoáveis, o seu papel no estado de direito, atendendo os litígios naturais em uma sociedade na qual todos cumprem o pacto principal da democracia.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Novo Código de Processo Penal prevê punição imediata


Uma mudança proposta pelo Senado no Código de Processo Penal permitirá que acusados de crimes com pena de até 8 anos, como lesão corporal, homicídio culposo e furto, sejam punidos de forma sumária. Esse é o chamado sistema de barganha ou delação premiada, que já existe no sistema jurídico norte-americano. Para que a pena seja aplicada de forma imediata, Ministério Público e o acusado devem formalizar um acordo e levá-lo ao juiz.
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Olivar Roberti Coneglian, esclarece que se o acusado aceitar uma pena reduzida em relação aquilo que eventualmente poderia ser aplicado pelo juiz, evita-se que se tenha um processo judicial propriamente dito. O juiz entende que a medida trará economia para o Judiciário, menor desgaste para a parte, e maior satisfação a sociedade, já que ocorrerá uma punição rápida. “Estudos de criminalística apontam que é melhor a aplicação de uma pena imediata a uma pena dura, em função da eficácia social gerada pela certeza da punição”.
Para o magistrado, outra vantagem com a aprovação da proposta, será a redução no volume de processos em trâmite. “Dessa forma o Judiciário poderá se dedicar com maior zelo a causas mais complexas. Ressalte-se que existem vários caminhos para a solução dos conflitos sociais e o Poder Judiciário deve ser utilizado só quando os demais não são eficientes”.
Ressalta o Juiz que na lei dos juizados especiais já existe a possibilidade de acordos no processo penal, dentre os quais menciona a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Caso a proposta seja aprovada e o Código Processo Penal seja alterado, a homologação judicial do acordo terá os efeitos de uma sentença condenatória. Contudo, se não houver ajuste entre as partes, o processo prosseguirá normalmente. O texto veda a aplicação sumária da pena se o acusado já tiver sido condenado à prisão por outro crime ou se o acusado já tiver sido condenado, no prazo anterior de 5 anos, a penas restritivas ou multa.
Para que a proposta já votada pelos senadores que integram a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) entre em vigor falta a aprovação do plenário do Senado e da Câmara dos Deputados.
Exemplos de aplicação - Um acusado de furtar um carro para levá-lo para fora do Brasil pode atualmente ser condenado em uma pena que varia de 3 a 8 anos. Desta forma, se houver um acordo entre acusação e defesa, a punição sumária pode ser uma pena igual ao mínimo, ou seja, de 3 anos. No caso de furto simples, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão, o acusado que confessar o crime poderá ficar solto, receber uma pena de 1 ano, que não será privativa de liberdade, mas sim restritiva de direitos.

Fonte: TJMS

quinta-feira, 16 de setembro de 2010


Da didática do ensino jurídico aos novos paradigmas para a sustentabilidade da formação em direito: uma resenha metamorfótica

José Eduardo Miranda. Doutor em Direito; Advogado Parecerista; Diretor de Relações Institucionais do Instituto M3 (jemiranda@mirandacorrealima.com, jemiranda@m3-institute.com)
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SUMÁRIO: I. Ponderações Iniciais; II. Reflexão Necessária: O Magistério Jurídico Tradicional; III. Consciência Pedagógica Jurídica: Um Novo Caminho para a Qualidade do Ensino Jurídico; IV. Didática e Metodologia: Uma Diferença Transcendental; V. E o Ensino Jurídico? VI. Os Novos Paradigmas para a Sustentabilidade da Formação em Direito; VII. A Título de Conclusão; VIII. Bibliografia

I. PONDERAÇÕES INICIAIS

Um singular exame do atual contexto do ensino superior brasileiro é suficiente para revelar que, ao longo da última década e meia, o número de instituições privadas de educação superior cresceu consideravelmente. Adstrita a esta conjuntura, a realidade nacional traduz que a política da educação de terceiro grau concentrou seus esforços unicamente na majoração da oferta de cursos e vagas acadêmicas(2).

Em relação aos domínios da ação universitária, a postura tradicional buscou preservar a aparência de que a razão maior da Entidade Universitária(3) é o saber. Saber ensinar, saber aprender, saber desaprender para aprender a aprender. Saber, simplesmente, como elemento intrínseco à produção, transformação e difusão do conhecimento.

Limitada ao princípio geral do saber, e vítima do convulsivo aumento de Instituições de Ensino Superior, a Entidade Universitária esteve prestes a esgotar-se em si mesma. Sua soberana existência altercou-se constrangedoramente, e seu fim precípuo foi condicionado ao desenvolvimento de profissionais detentores de um conhecimento determinado, peculiar para exercício de uma ocupação específica(4).

Refém desta realidade, a Entidade Universitária foi re-estudada e fez-se alvo de um artifício reformista que culminou pela edição da Lei nº 10.861/2004, responsável pela implantação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Hodiernamente, e como causa da normatização do SINAES, a Entidade Universitária se envolve em um processo avaliativo que busca identificar os indicadores de qualidade relativos à educação superior; à expansão de sua oferta, à eficácia institucional e efetividade acadêmica; e, à promoção e aprofundamento dos compromissos e da responsabilidade social.

Na trilha desta nova perspectiva, o espírito universitário suplanta a fenomenologia do conhecimento-saber como motivo absoluto de existência da Entidade Universitária para a formação de profissionais conteudistas, e repousa sobre um alicerce axiológico que sustenta uma gênese universitária cujo ethos determina que a formação acadêmica ultrapasse as fronteiras institucionais (dos planos de ensino) para percorrer pelas diferentes realidades e demandas do entorno que circunvizinha a estrutura física do ente universitário(5).

No âmbito da formação jurídica a fenomenologia também muda.

Ao associar o formar, com o preocupar-se e responder pelos fenômenos sócio-jurídicos do entorno, o ensino jurídico tende tanto a resgatar o seu caráter transformador, de inquietude pela responsabilidade social, como a estampar sua vocação para educar profissionais imbuídos do efetivo exercício da cidadania, com espírito cívico e consciência histórica. Para tanto, e não obstante a fragilidade instrumental, a Resolução nº 09/2004 sobreleva a proeminência de um novo modelo de postura e procedimentos a serem considerados por ambos os agentes do processo de formação: o aluno e o professor.

II. REFLEXÃO NECESSÁRIA: O MAGISTÉRIO JURÍDICO TRADICIONAL

Evidenciadas as alterações no modus funcional da formação em direito, que se operou no sistema acadêmico a partir de meados dos anos trinta, o magistério jurídico afunilou-se num modelo amparado pelo pragmatismo docente e pela hiperespecialização.

Enquanto pragmatista, a formação em Direito passou a consumar o conhecimento como utensílio a serviço da ação, estendendo ao pensamento um aspecto puramente finalístico: a veracidade de uma hipótese está condicionada à sua utilidade ou satisfação.

Relativamente à hiperespecialização, o ensino jurídico está, ou estava, a se desenvolver de maneira estanque, limitado ao saber específico que professor pronuncia com base no conteúdo de sua própria disciplina, da qual ele é ou entende ser o detentor do conhecimento próprio.

Calcado nestas duas características, o ensino jurídico se desenvolve com o perfil da formação caçamba, ou tombadeira, pelo qual o docente se preocupa em alimentar o aluno exclusivamente com as informações inerentes aos ditames programáticos de sua disciplina, e coloca-se na espera pelo retorno, no momento da avaliação. Por assim dizer, o jogo se consagra no encher e derramar um dado conhecimento que, não raras às vezes, resulta longe de ser apre(e)endido pelo acadêmico.

Mesmo que se mostre eficiente, pela realização do conteúdo programático e termo das perspectivas do plano de ensino, o modelo tradicional se apresenta impróprio à sustentabilidade da formação em Direito, uma vez que conduz ao suplante do compromisso pela reflexão crítica dos fenômenos sócio-jurídicos, colabora com o engessamento dos eixos curriculares, contribui com o monólogo docente, e, por tragédia, coopera com a massificação da postura pedestalística do formador.

Neste sentido, salvo juízo contrário, e respeitados o empenho e dedicação de atores isolados, o magistério jurídico tradicional opera uma formação de faz-de-conta e condena o acadêmico à assimilação de uma (ir)realidade teórica, abstrusa e distante dos fenômenos sociais. Se está, assim, a automatizar o exercício jurídico e a mitigar o fazer Direito. Isto, longe de falácia ou criticidade, se observa, primeiro, pelos hediondos e crescentes índices de reprovação no Exame de Ordem e nos concursos para o suprimento de cargo em diferentes carreiras jurídicas, e, segundo, pelo mecânico e evasivo labor praticado por um considerável número de neo Operadores do Direito.

III. CONSCIÊNCIA PEDAGÓGICA JURÍDICA: UM NOVO CAMINHO PARA A QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO

Observada a inoperância da transmissão de um conhecimento instituído, o magistério jurídico tradicional há de ser trocado por um arquétipo distinto, de consciência pedagógica jurídica, derivado de uma metamorfose atitudinal daquele que ensina o Direito. Sob esta ótica, quando decide ingressar na careira professoral, o docente jurídico deve responder três perguntas básicas à sua condução pela passarela do ensino jurídico com qualidade:

· O que faço?

· Por que faço?

· Que tipo de profissional desejo formar?

Encontrar as respostas para os questionamentos supra, implica em desvendar a verdadeira missão do docente jurídico, qual seja, a de ensinar a apre(e)nder a pensar/interpretar, ensinar a apre(e)nder a sentir e ensinar a apre(e)nder a fazer. Fortalecida a trípode (ou tripé) da formação jurídica, o professor do Curso de Graduação em Direito logrará alcançar que a docência jurídica tem como meta não apenas o ato de compartilhar um conhecimento pré-estabelecido, mas, também, de dividir a apreensão e interesse pela busca de soluções dos intricados fatos que se desenvolvem no seio social, os quais, por força da transmutação de mundos, se transformam em fatos jurídicos.

Ademais, a trípode da formação jurídica sustenta, igualmente, a incumbência de o professor despertar em seu pupilo o tino empreendedor, colaborando com sua transformação em agente de mudanças sócio-econômico-jurídicas(6). Por conseguinte, deve o docente jurídico ter em evidência que seu magistério não pode desdourar a máxima de que um Operador do Direito é um empreendedor, portanto, um ser social, produto do meio que habita.

Mais do que um singular aplicador da lei, o Homem Jurídico tem que possuir predisposição para o progresso, acreditar na capacidade do ser humano construir o seu destino, melhorar o ambiente que lhe cerca e enfrentar as circunstâncias difíceis como desafios a serem superados(7).

O exercício do magistério jurídico não é, portanto, prática de um Homem só, eis que formar em direito corresponde ao ensinar para o Ser, e, jamais, ao ensinar para ter!

IV. DIDÁTICA E METODOLOGIA: UMA DIFERENÇA TRANSCENDENTAL

É comum encontrar-se, pelos corredores das Academias Jurídicas, estudantes a proferirem consternados comentários e críticas aos professores de seu Curso, sob os auspícios de que A tem mais didática do que B ou C, uma vez que A utiliza instrumentos diversos que movimentam o dia-a-dia de sala de aula.

Aqui, exsurgem diferenças crônicas entre o professor adstrito ao magistério tradicional, hiperespecialista, pragmático e pedastalístico, e os novos modelos docentes que buscam reorganizar a dinâmica e o fim do ensino jurídico.

Sem embargo, e à luz da compreensão discente, flutua significativo enaltecer que didática e metodologia são elementos que não se confundem, uma vez que um professor, mesmo sem ser didático, pode aparelhar o seu magistério com uma diversidade de ornamentos próprios da ação educacional. Por assim dizer, as ferramentas adotadas para a transmissão de conteúdos específicos perfazem o entretom metodológico que salvaguarda o processo de ensino/aprendizagem com aproveitamento maior ou menor da hora/aula.

Via de regra, a metodologia é comum... O docente inaugura a ação educativa com o planejamento, pelo qual prevê e prepara o que pretende realizar. Em seguimento, desenvolve, ou poderia desenvolver sua proposta com o supedâneo de recursos e meios variados (retroprojetor, o data show, o quadro), atinentes às características do momento, dos conteúdos e objetivos da disciplina, e, em especial, do próprio público(8).

A didática, de outra forma, é elemento subjetivo, próprio do professor nato!

Sob o abrigo da experiência acadêmica de quase duas décadas, tem-se por evidente que as propostas de capacitação outorgam respaldo unicamente metodológico e nada acrescentam em termos de didática. Ocorre que, contrariamente ao que os cursos, livros e tratados relativos à docência reduzem como verdade absoluta, a didática não se confunde com os aspectos de metodologia da ação educativa, eis que corresponde à percepção do sujeito.

Ao destoar da mecanicidade que abriga a ação educacional, a didática se mostra como uma aptidão intrínseca ao conjunto de propriedades particulares que permitem ao docente mudar o rumo do processo, alterar o ambiente e redimensionar a metodologia do processo ensino/aprendizagem.

Deste modo, curial realçar que a didática compreende a CAPACIDADE, a HABILIDADE, a COMPETÊNCIA, a DISPOSIÇÃO e a IDONEIDADE que conferem ao professor autoridade(9) especial para altercar o sistema organizacional da formação educativa para o aluno, a partir do aluno, escolhendo o que é conveniente para o aluno, frente aos desígnios de sua formação, e mirando o alcance de objetivos que suplantam as fronteiras institucionais.

V. E O ENSINO JURÍDICO?

Longe do interesse de percorrer pela trilha histórica da legislação que sustentou a formação jurídica no cenário universitário brasileiro, hoje, convém destacar que os Cursos de Graduação em Direito estão adstritos à Resolução 09, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação.

Aqui, importante destacar que o artigo 1º da Resolução em comento "institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular"(10).

A título de conformação do entendimento de todos os atores que participam da formação jurídica, curial anotar que as Diretrizes Curriculares perfazem as normas obrigatórias que orientam o planejamento curricular e o desenvolvimento das ações atinentes ao Curso. Portanto, a perspectiva de implantação, a autorização e o próprio reconhecimento de um Curso de Direito devem primar pela observância do norte estabelecido pela Resolução nº 9/2004, sem exceção.

Desta forma, soberano estabelecer que, ao passo em que sepulta o magistério jurídico tradicional, a Resolução nº 9/2004 outorga à formação jurídica um estereótipo humanista que prescinde um novo modelo de atuação docente. Esta noção, por certo, se materializa pela pauta normativa do artigo 3º(11), que é cristalina no sentido de que os Cursos de Direito devem assegurar, no perfil do bacharel(12):

- Sólida formação geral, humanística e axiológica;

- Capacidade de análise;

- Domínio de conceitos e da terminologia jurídica;

- Adequada argumentação,

- Interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais;

- Postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.

Visto o elenco de qualidades previstas para o Homo Juridicus, o ensino positivista, calcado na preocupação exclusiva pela superação de conteúdos essenciais à transmissão de conhecimentos instituídos, se esvai impróprio, porque o formar em Direito não mais significa protagonizar o entalhe de um sujeito tecnicista, adstrito ao mero exame da lei, da doutrina e da jurisprudência(13), preparado apenas para uma atuação limitada nas fronteiras do processo, aplicando normas legais ou solvendo questões jurídicas.

Há, agora, de existir uma relação simbiótica entre o Curso, o docente, o acadêmico e o mundo...

A formação jurídica se mostra, portanto, magnânima, uma vez que, ademais de permitir o conhecimento do Direito, conferindo a capacidade de o aluno aferir sua verdadeira compreensão e sentido, deve possibilitar-lhe as condições essenciais para cotejá-lo com as diferentes demandas sociais, de maneira que colabore com o seu refinamento e supressão.

VI. NOVOS PARADIGMAS PARA A SUSTENTABILIDADE DA FORMAÇÃO EM DIREITO

Malgrado a feição clássica que ainda domina o perfil das escolas jurídicas, a expressão do artigo 3º, da Resolução nº 09/2004, é suficiente para demonstrar que o modelo de formação que se ampara no positivismo exacerbado, na dominância da aula expositiva e no repasse de conhecimentos catalogados sepulta a obrigação de busca pelas verdades fenomenológicas que alicerçam a existência do próprio Direito. Mercê do rigorismo conteudista, o ensino jurídico tradicional desdoura a imprevisibilidade das ameaças às quais o ser humano está exposto e conspurca as incertezas incrustadas além do quadrilátero de sala de aula.

Por isto se aplaude a Resolução nº 09/2004!

Ao constituir um elenco exemplificativo de características próprias daquele que exercerá a carreira jurídica, a Resolução nº 09/2004 inuma a formação clássica e faz nascer um modelo de ensino jurídico próprio para explicar e fundamentar as relações do Direito com o mundo, em todas as suas dimensões. Por isto, atualmente, a formação jurídica está condicionada à visão e compreensão das partes que integram o mundo, o que se torna possível através do permanente diálogo entre o Direito e as diferentes áreas do conhecimento, e da assaz comunicação das disciplinas que perfazem a estrutura curricular do Curso jurídico.

Se alcança, assim, que a compreensão do mundo "se dá a partir da complexidade que traduz os múltiplos aspectos que interagem no processo de pensar"(14), e que o ensino jurídico está consubstanciado na proeminência de um pensamento diligente, que percorre a intrincada passarela dos fenômenos sociais e possibilita a reflexão crítica, indispensável à construção do saber sócio-jurídico.

Conseqüentemente, suscitar novos paradigmas para a sustentabilidade da formação em Direito implica em acender a mudança na postura dos agentes da formação jurídica, e inflamar o câmbio do procedimento que implementa o processo de ensino e a aprendizagem. Urge, de uma vez por todas, consagrar-se que ensinar Direito é provocar um profícuo relacionamento entre o sujeito do conhecimento jurídico e seu objeto. Isto, somente será possível pela edificação de um conhecimento jurídico global e integrador, que "privilegie a relação entre os homens, e entre esses e a natureza, a partir de um circulo virtuoso"(15), próprio para o suplante do ideário que resguarda o ensino conteudista, independente e unidimensional, construído a partir de um circulo vicioso.

Assim sendo, é curial à sustentabilidade da formação em Direito, que os Cursos de Direito priorizem:

· A organização do ensino jurídico com supedâneo científico, calcado na transformação dos saberes;

· A superação dos princípios de natureza formal, em prol da importância da ação de fatores ultra-institucionais e extra objetivos;

· O levante de um conceito de direito que se mostre apto para identificar a experiência jurídica fora dos textos normativos, pelo reconhecimento da íntima e indissociada relação entre o Direito e os diferentes fenômenos que compõem o enredo social, ou o mundo, assimilando-os como uma unidade de sentido.

VII. A TÍTULO DE CONCLUSÃO

Vigilante à operacionalidade que brota da Resolução nº 09/2004, o docente jurídico ingressa no cenário acadêmico não mais como mero executor de tarefas, ou transmissor de conteúdos específicos, mas como um ser atuante que toma atitudes e desenvolve postura crítico-reflexiva.

Mais do que disseminar informações catalogadas, típicas da aplicação da norma, da doutrina e da jurisprudência, o docente jurídico assume a responsabilidade pela orientação de vivências e pelo questionamento de valores, imperiosos à noção do papel social do saber jurídico e à construção de novos sentidos entre a Ciência do Direito e a realidade do mundo.

É deste modo que o ensino jurídico clama pela inflexível afinidade entre prática e teoria, protesta pela autonomia intelectual, adequada ao comando dos fundamentos científicos do Direito e da aptidão de o Bacharel converter o conhecimento jurídico em meio de intercessão solidária no âmago dos fenômenos sociais que se constituem pelos diferentes cenários do mundo.

Portanto, o docente jurídico deve associar a preocupação pela transmissão dos conhecimentos com a necessidade de despertar uma consciência jurídico-reflexiva de seus alunos; fortalecer o espírito crítico, com a presença dos ideais sócio-jurídicos e dos imperativos da ética, que ele se mostra como paradigma; e, ensinar pelo exemplo, pelo comportamento em classe, pela atuação no mundo.

Formar em Direito, assim, é desenvolver um agente de transformação sócio-jurídica, e não incrementar um repetidor de saberes convulsivos e aplicador de normas pragmáticas.

VIII. BIBLIOGRAFIA

ALVES, Rubem. Ao professor com meu carinho. São Paulo: Verus, 2003.

CHAMONN, Magda. Crise paradigmática no ensino superior: em busca do compromisso com a produção do conhecimento e a transformação social. OAB Ensino Jurídico. O futuro da Universidade e os Cursos de Direito: Novos caminhos para a formação profissional. Brasília: OAB - Conselho Federal, 2006.

FILION, Louis Jacques, O planejamento do seu sistema de aprendizagem empresarial: Identifique uma visão e avalie o seu sistema de relações - Revista de Administração de Empresas, FGV, São Paulo, Jul/Set.1991.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997.

KETS DE VRIES, M. The anatomy of the entrepreneur clinical observations. Human Relations, V.49, nº 7, 1996.

MIRANDA, José Eduardo. A Prevalência dos Sinais e o Novo Paradigma da Ação Universitária. Folha do Litoral, Aracruz/ES, p. 03 - 03, 14 mar. 2008.

MIRANDA, José Eduardo e CORRÊA LIMA, Andréa Souza. Cooperativismo e Universidade: uma perspectiva axiológica para a efetiva construção da cidadania. Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo. Bilbao: Universidad de Deusto, 2008.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006.

SCHMITZ, Egídio Francisco. Fundamentos da didática. São Leopoldo: Unisinos, 1993.




Notas:

* José Eduardo Miranda. Doutor em Direito; Advogado Parecerista; Diretor de Relações Institucionais do Instituto M3 (jemiranda@mirandacorrealima.com, jemiranda@m3-institute.com) [ Voltar ]

1 - ALVES, Rubem. Ao professor com meu carinho. São Paulo: Verus, 2003. p. 46-47. [Voltar]

2 - Relativamente aos Cursos de Direito, MEDINA salienta que "a facilidade com que se ampliam vagas nos cursos de direito é um dado adicional, a agravar o fenômeno da proliferação de cursos" (MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006. p. 143). [Voltar]

3 - A expressão Entidade Universitária é empregada para identificar todas as Instituições de Educação Superior que perfazem o Sistema Federal de Ensino. [Voltar]

4 - MIRANDA, José Eduardo. A Prevalência dos Sinais e o Novo Paradigma da Ação Universitária. Folha do Litoral, Aracruz/ES, p. 03 - 03, 14 mar. 2008. [Voltar]

5 - MIRANDA, José Eduardo e CORRÊA LIMA, Andréa Souza. Cooperativismo e Universidade: uma perspectiva axiológica para a efetiva construção da cidadania. Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo. Bilbao: Universidad de Deusto, 2008. p.168 - 169. [Voltar]

6 - FILION, Louis Jacques, O planejamento do seu sistema de aprendizagem empresarial: Identifique uma visão e avalie o seu sistema de relações - Revista de Administração de Empresas, FGV, São Paulo, Jul/Set.1991, pág.31(3): 63-71. [Voltar]


7 - KETS DE VRIES, M. The anatomy of the entrepreneur clinical observations.
Human Relations, V.49, nº 7, 1996. pág. 853-880,1996. [Voltar]

8 - SCHMITZ, Egídio Francisco. Fundamentos da didática. São Leopoldo: Unisinos, 1993. p. 13. [Voltar]

9 - E aqui não se deve confundir autoridade com poder, representativo de força e domínio. [Voltar]

10 - Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf, acesso em 16 de julho de 2009. [Voltar]

11 - Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania (Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf, acesso em 16 de julho de 2009). [Voltar]

12 - O rol de características, se deduz, não é taxativo, mas notadamente exemplificativo. [Voltar]

13 - MEDINA, 2006, p. 171. [Voltar]

14 - CHAMONN, Magda. Crise paradigmática no ensino superior: em busca do compromisso com a produção do conhecimento e a transformação social. OAB Ensino Jurídico. O futuro da Universidade e os Cursos de Direito: Novos caminhos para a formação profissional. Brasília: OAB - Conselho Federal, 2006. p. 50. [Voltar]

15 - Ibid, p. 50. [Voltar]

Fonte: Jornal Jurid



quarta-feira, 15 de setembro de 2010

AM-PB pede compensação para magistrados plantonistas

A Associação dos Magistrados da Paraíba, por meio de ofício, requereu ao Tribunal de Justiça da Paraíba que repare a omissão, presente no artigo 19 da Resolução 14/2009, no que tange aos desembargadores e juízes. A Associação pede que  seja assegurado o direito à compensação com folgas do ofício jurisdicional prestado pelo magistrado plantonista, da mesma forma que previsto para os servidores, garantindo à observância do artigo XXIV da Convenção Internacional dos Direitos Humanos e do artigo 6º caput, artigo 7º incisos IV e XV, artigo 217, parágrafo 3º e artigo 227, todos da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a entidade, os magistrados paraibanos plantonistas estão sendo penalizados com a ausência de folgas compensatórias após o eficaz exercício de suas funções jurisdicionais nos finais de semana e feriados. Isso porque a Resolução 14/2009 do TJ-PB nada assegura aos juízes no que diz respeito ao tema da compensação, o que precisa ser corrigido.
Para o representante da magistratura paraibana, juiz Antônio Silveira Neto, "a Resolução do TJ-PB, não prevê nada a título de compensação, abriga nítida incompatibilidade com o estipulado na Constituição Federal".
"O descanso do trabalhador, que é uma das possibilidades de lazer, junto com o direito de férias e do gozo dessas férias da forma que desejar, são direitos sociais que constam em nossa Carta Magna", reforça Antônio Silveira.
Uma vez constatada a efetiva prestação de serviço e atendimento jurisdicional, em data em que não há expediente forense, obviamente que seria devida a compensação do período trabalhado, fazendo o magistrado plantonista jus à folga compensatória, da mesma forma com o que já ocorre com os servidores, afirma a AMPB em seu requerimento.
"Assim sendo, é imperativo que o Estado proporcione ao trabalhador, e os magistrados são trabalhadores, o direito ao repouso, sendo este um direito fundamental, social que é imprescindível, irrenunciável, indelegável", assevera o presidente da AM-PB.
No documento encaminhado ao Tribunal, a AM-PB apresentou exemplos de diversos tribunais que já regulamentaram o direito à compensação.
Leia aqui o ofício.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Relações estáveis: STJ analisa possibilidade de uniões paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito velho uma roupagem de moderno que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.
Processo: REsp 912926

FONTE: STJ

sábado, 11 de setembro de 2010

Casos de repercussão são tratados de forma diferente

O crime como espetáculo
Casos policiais costumam despertar o interesse das pessoas. O episódio mais recente envolveu o goleiro Bruno, do Flamengo. Ingredientes de um seriado policial recheavam o noticiário: uma mulher desaparecida, um atleta famoso e investigadores. Ele e outras sete pessoas estão sendo processadas por diversos crimes. Todos estão presos.
Para a juíza federal Simone Schreiber, titular da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o tratamento dispensado não só pelo Judiciário, mas também por outros participantes do processo, aos casos de grande repercussão nos meios de comunicação é diferenciado. A maneira de atuação muda e prisões provisórias são mantidas sem racionalidade. A conclusão foi feita durante mesa redonda O crime como espetáculo: a sociedade entre a banalização e o medo, da qual participou na quinta-feira (9/9).
No evento, o psicanalista Carlos Alberto Plastino classificou de "vampiresco" o modo como o episódio do goleiro foi coberto pelos meios de comunicação. Ele disse que as pessoas têm de ser informadas, mas a insistência verificada no tempo em que se dedicaram à cobertura foi pouco responsável.
Simone afirmou que o caso do goleiro tem tudo para ser igual ao do casal Nardoni. Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram condenados pelo Tribunal do Júri pela morte da filha de Alexandre, Isabela Nardoni. Durante os dias de julgamento, que ganhou várias manchetes em todos os jornais, sobrou até mesmo para o advogado de defesa, hostilizado pelo público que foi para frente do Fórum de Santana, em São Paulo, onde o casal foi julgado.
A juíza considera o caso Nardoni paradigmático de um julgamento opressivo. Autora do livro A publicidade opressiva de julgamentos criminais, escrito antes da morte de Isabela, Simone Schreiber questiona até que ponto o Judiciário pode agir para impedir que as pessoas sejam condenadas pela pressão que envolve o caso.
Simone Schreiber lembrou que toda vez que um crime desperta a atenção das pessoas, logo vem uma reação no sentido de querer endurecer as leis criminais, como a defesa da pena de morte. Quando o crime envolve menores, não demora muito para o debate em torno da redução da maioridade penal ganhar força.
Outra questão que a juíza abordou no evento promovido pelo Departamento de Comunicação da Justiça Federal foi a tensão entre a verdade processual e a verdade obtida pelo jornalista. A busca por rapidez no relato pelos meios de comunicação faz com que a versão da Polícia ganhe destaque, já que costuma ser a primeira a atuar. Já o Judiciário, ainda que lide com relatos iniciais dos fatos, tem o distanciamento. "A verdade processual é a verdade daquilo que é levado aos autos, respeitando os princípios." Para a juíza federal, a participação da imprensa tem de ser macro, no sentido de buscar uma Justiça que se quer ter e não exigir que se condene este ou aquele. 
Simone lembrou, ainda, que há todo um sistema de garantias importante para que a pessoa não seja considerada culpada antes do trânsito em julgado. Ela disse que a decisão do juiz tem de ser revista, pois há a possibilidade de falha. O princípio de dupla jurisdição é bom. O problema está no funcionamento do sistema, disse. Mais que flexibilizar garantias, entende, é preciso tornar o Judiciário eficiente.

CONJUR