quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no fórum


A 5ª Turma do TRT-MG deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito, que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da advocacia, exercida no fórum, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários. Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.
Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz convocado, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.
Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias. “A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços” - frisou. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

17/11/2010 - 06:02 | Fonte: TRT3

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CNJ recomenda padronização de depoimento especial para crianças

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (09/11), recomendação aos tribunais para que implantem sistemas apropriados para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes. A proposta, apresentada pela conselheira Morgana Richa na 116ª Sessão do CNJ, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros.
A recomendação do CNJ é que os tribunais mantenham sistema de gravação de áudio e vídeo dos depoimentos dos menores, que devem ser tomados em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado. Os sistemas de videogravação, pela recomendação, devem ter tela de imagem, painel de controle remoto, mesa de gravação em CD e DVD, e outros dispositivos. 
Além disso, o ambiente deve ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente, em condições de segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento. Já os profissionais devem usar os princípios básicos da entrevista cognitiva, e estar preparados para dar apoio, orientação e, se necessário, encaminhar o menor para assistência à saúde física e emocional.
A necessidade de cuidados especiais na tomada de depoimento de crianças e adolescentes foi debatida de 3 a 6 deste mês num colóquio promovido pelo CNJ em parceria com a Childhood Brasil.

Gilson Euzébio/Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Professor da UEPB concorre a prêmio nacional do CNJ

O professor do curso de Direito do campus III da Universidade Estadual da Paraíba, em Guarabira, Bruno César Azevedo Isidro, concorre como finalista ao “I Prêmio Conciliar é Legal”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria Juiz Individual com o projeto “Selo Amigo da Conciliação”. Bruno Azevedo também é juiz titular da 1ª Vara da cidade e escolheu o tema “Paz Duradoura”. A entrega do prêmio será no dia 7 de dezembro, no Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Justiça selecionou, na semana passada, os projetos de boas práticas de conciliação executadas por magistrados e tribunais brasileiros que estão disputando como finalistas o prêmio Conciliar é Legal. A proposta é homenagear as experiências na resolução de conflitos judiciais, por meio dessa prática. Dos mais de 100 projetos inscritos, foram escolhidos 30.

O projeto “Selo Amigo da Conciliação” consiste na publicação de uma lista mensal através do portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), com os 50 maiores promovidos nas varas cíveis de João Pessoa e Campina Grande. Seria detentora do Selo a pessoa jurídica que venha a assumir o compromisso formal perante o TJPB de que a primeira forma de solução dos conflitos configura-se como a maneira extrajudicial.

Além disso, a pessoa jurídica deve cumprir metas para conservar o Selo de um ano para o outro, já que o título tem validade anual. “O Selo cria um valor positivo pois toda empresa que o possuir mostrará para a sociedade que pode agregar ao seu nome mais valor e respeito perante o cidadão, com a prática do diálogo”, explicou Bruno Azevedo.

O Projeto Selo Amigo da Conciliação é fruto da sua experiência em sala de aula, em Guarabira, onde leciona Processo Civil I e Teoria Geral do Processo, e da política da Universidade de cumprir a sua missão de Ensino, Pesquisa e Extensão, transpondo os muros da Instituição e colaborando com soluções para os problemas que afligem a comunidade.

Assessoria

Fonte: ClickPB


NOTA: 
Pessoal, é com  imensa satisfação que divulgo essa notícia, pois tenho grande apreço pelo trabalho do meu ex-professor Dr. Bruno Azevedo na comarca de Guarabira. A Paraíba está de parabéns pelo trabalho desenvolvido pelo ilustre professor que está levando ao restante do país a verdadeira Paraíba , cheia de qualidades pouco conhecidas e que agora se mostra na seara jurídica como exemplo para os outros Estados.

Abraços e parabéns ao Prof. Bruno Azevedo pela esforço em melhorar o judiciário.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Justiça brasileira comemora 15 anos da lei dos Juizados Especiais

Da Redação - 01/11/2010 - 11h13
No dia 26 de setembro de 2010, a sociedade brasileira começou a comemorar os 15 anos da lei número 9.099/1995, que criou os JEs (juizados especiais ) cíveis e criminais – antes conhecidos como juizados de pequenas causas – no âmbito da Justiça Estadual. Os órgãos têm registrado índices altíssimos de produtividade, ajudando a desafogar o Judiciário. Chegam ao STF (Supremo Tribunal Federal), quase diariamente, processos oriundos de juizados especiais de todo o país: de janeiro a setembro de 2010, a Corte recebeu 5.585 recursos extraordinários e agravos de instrumentos provenientes das turmas e dos colégios recursais dos JEs.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, os JEs são pautados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, os juizados especiais tornam a Justiça mais ágil, mais barata e, segundo alguns juristas, até mesmo mais justa, ao ampliar o acesso da população carente aos serviços jurisdicionais.
Contando com o trabalho de magistrados de carreira, conciliadores e juízes leigos, os juizados especiais estaduais têm como atribuição a análise e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo. Também são responsáveis por julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes para os quais é estabelecida pena máxima de 2 anos, cumulada ou não com multa.
Além da celeridade e desburocratização, por não ser necessária a judicialização do conflito, os juizados permitem, nas causas de valor até 20 salários mínimos, que as partes envolvidas compareçam pessoalmente, podendo ou não ser assistidas por um advogado. Somente nas causas de valor superior a assistência de profissional da advocacia torna-se obrigatória.
Benefícios
Na opinião do presidente do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, “são imensos os benefícios que os juizados têm trazido à sociedade”. Ele explica que, por serem baseados no Direito anglo-saxônico e germânico, os juizados especiais permitem mais agilidade à resolução dos conflitos, em contraposição ao Direito romano – no qual é inspirado o Direito brasileiro –, que apesar de primar pela segurança e a ampla defesa, é menos célere.
“Os juizados possibilitam à parte, sem custo e sem advogado, ter acesso à Justiça. Por meio deles, os juízes podem decidir com base na equidade, não apenas baseados no direito posto. Além disso, permitem que aqueles juízes comprometidos com seu trabalho de pacificadores sociais tenham amplas condições de resolver o caso em si e também o conflito sociológico”, destaca Buzzi.
Ele lembra que os conciliadores decidem nos casos específicos, sem ter de ser instaurado um processo judicial, e ainda apresentam opções para melhorar a convivência entre as partes, por exemplo. “Temos de comemorar uma nova mentalidade que vem crescendo no país. A lei 9.099 abriu as portas para essa maneira simplificada de resolver os conflitos, criando novos mecanismos que tornam a Justiça mais ágil, mais barata e mais justa”, completa o magistrado.
O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, compartilha da opinião do presidente do Fonaje. Para ele, os juizados especiais trouxeram muitos benefícios aos cidadãos brasileiros. “Em primeiro lugar, os juizados desburocratizaram o processo: a tramitação do processo agora é muito mais célere, e vinga a oralidade. Em segundo lugar, foi afastada a terceira instância, porque a ação proposta no juizado segue em recurso para uma turma recursal, e não há o acesso ao Superior Tribunal de Justiça”, explica o ministro.
Por outro lado, Marco Aurélio Mello alerta para a avalanche de processos que esses novos órgãos de Justiça têm recebido e julgado. “Nós não podemos sobrecarregar – e já estão sobrecarregados – os juizados especiais. Temos de aproveitar essa boa experiência para enxugar o processo normal, de rito ordinário, e termos também a conciliação entre celeridade e conteúdo. A criação dos juizados especiais foi um grande avanço, mas que esse avanço implique em proveito permanente para os jurisdicionados”, ressalta.
Números
De acordo com o mais recente relatório Justiça em Números, divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no mês de setembro, em 2009 havia 2.758 magistrados atuando nos juizados especiais cíveis e criminais. No período, foram registrados 3.454.942 casos novos e 3.911.684 casos pendentes, na fase de conhecimento, tendo sido julgados 3.479.265. Na fase de execução, foram computados 529.213 casos novos e 404.331 pendentes, sendo que um total de 644.632 recebeu sentença.
Um balanço divulgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) mostra que, de 2005 a 8 de outubro de 2010, foram protocolados na Corte 74.948 processos (recursos extraordinários e agravos de instrumento) oriundos das turmas e colégios recursais dos JEs. Nesse período, o recorde se deu no ano de 2006, que registrou 27.849 processos provenientes dos JEs que chegaram ao STF.
Competência dos JEs cíveis
Conforme o artigo 3º da lei 9.099, competem aos juizados especiais cíveis a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que não excedam a 40 vezes o salário mínimo, entre elas: as de arrendamento rural e de parceria agrícola; as de cobrança ao condômino; as de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; as de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; as de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo; as de cobrança de honorários dos profissionais liberais; as de despejo para uso próprio; e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Por outro lado, ficam excluídas da competência dos juizados especiais cíveis as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
A lei 9.099 também estabelece as partes que podem propor ação perante os juizados cíveis. São elas: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas; as pessoas jurídicas qualificadas como a Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público); e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Competência dos JEs criminais
Competem aos juizados especiais criminais, provido por juízes togados ou togados e leigos, conforme o artigo 60 da lei 9.099, a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que sejam respeitadas as regras de conexão e continência. Isto é, cabe aos juizados criminais lidar com as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Em seu artigo 62, a referida lei estabelece que os juizados especiais devem se orientar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso dos juizados criminais, os magistrados e juízes leigos devem, sempre que possível, buscar a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direitos).
Taxas
A lei 9.099/1995 está sendo contestada no STF por meio da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4440, proposta pela Fojebra (Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil). A entidade questiona a garantia de acesso aos juizados especiais, independentemente de pagamento de custas, taxas ou despesas, e pede à Corte a concessão de liminar para suspender essa isenção, prevista no artigo 54 da norma.
Segundo a Federação, ao elaborar o dispositivo questionado, a União criou uma isenção de tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal em “flagrante inconstitucionalidade”. Para a entidade, somente por lei de iniciativa dos Estados é que poderia haver a isenção das custas, taxas ou despesas relativas ao juizado.

FONTE: Última Instância