sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Centro de Humanidades da Universidade Estadual da Paraíba promoverá 2º Congresso Jurídico no Campus III


De 08 a 11 de novembro o Centro de Humanidades (CH) da Universidade Estadual da Paraíba promoverá no Campus III, em Guarabira, o seu 2º Congresso Jurídico.   Organizado pelo Centro Acadêmico (CA) de Direito Professor Antônio Cavalcante da Costa Neto (CADI) e destinado a estudantes e profissionais da área, o evento terá como temática  “Direitos Fundamentais e Democracia: a efetivação do Estado Democrático”.

Dentro da temática central do evento, estão sendo propostos Grupos de Trabalho (GT's) que acolherão artigos para apresentação oral, nos seguintes eixos temáticos: Direitos Fundamentais: o problema da efetividade; Gênero e Direito; Democracia e Políticas Públicas; Constitucionalização do Direito Civil: novas tendências; Meio Ambiente e Democracia; Estado Democrático e a proteção do trabalhador e Direito Penal e a sociedade de risco.

Além dos GT's, a programação contará com conferencistas de relevo no cenário jurídico nacional e paraibano, a exemplo de Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, Harrison Alexandre Targino, Agassiz Almeida Filho e Antônio Cavalcante da Costa Neto, entre outros. As oficinas versarão sobre A Nova Lei de Prisão e Liberdade Provisória; Proteção Judicial dos Direitos Fundamentais: Desafios do Novo Judiciário; Trabalho Digno como Direito Fundamental Social; Noções Básicas de Petição Inicial; Mecanismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos e Cultura e Sociedade e Direitos Humanos.

As inscrições ocorrerão até o dia 08 de novembro. Já os interessados em apresentar trabalhos terão até o dia 30 de setembro para a submissão de resumos. As formas de inscrição, participação e as normas para submissão de trabalhos estão disponíveis no blog: http://conjurch.blogspot.com/

Andreza Albuquerque


Fonte: UEPB

Supremo suspende metade das penas impostas pelo CNJ



O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu quase metade das punições aplicadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a juízes acusados de cometer crimes desde a criação do organismo, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta sexta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Das 33 punições impostas pelo CNJ com fundamento no poder do órgão de abrir inquérito para examinar a conduta de juízes, 15 foram suspensas por liminares concedidas por ministros do Supremo.
O poder do órgão de fiscalizar e punir magistrados está no centro da controversa que provocou uma crise no Judiciário nesta semana.
Uma ação da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) no Supremo quer limitar essa atribuição do conselho. A associação alega que o CNJ interfere na independência dos tribunais.

Ricardo Sukys/Folhapress

Fonte: FOLHA.COM

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Neurociência e direito: primeiras impressões

Nos últimos anos a doutrina vem se ocupando das implicações e relações entre neurociência e direito (direito penal, especialmente), sobretudo no que se refere à voluntariedade e controlabilidade de nossas ações. Uma parte importante de neurocientistas chega a afirmar, inclusive, que a ideia de liberdade humana (ou livre arbítrio) é um artifício de todo inexistente, não porque não se possa provar, mas porque se pode provar que não existe.[1]
Com efeito, para Grischa Merkel e Gerhard Roth, “boa parte de nossas decisões conscientes estão previamente determinadas nas partes subcorticais do sistema neuronal, cuja atividade não está acompanhada substancialmente da consciência. Isso não significa, porém, que o desenvolvimento dos atos conscientes estão completamente predeterminados por processos inconscientes, o que converteria aqueles em meros epifenômenos, senão que os processos de elaboração consciente da informação no cérebro representam acontecimentos neuronais totalmente diferentes dos inconscientes”. Enfim, o conceito de decisão de vontade reflexiva e livre de motivos é insustentável desde um ponto de vista da psicologia do comportamento e da investigação sobre o cérebro, razão pela qual que só existem condutas determinadas por motivos ou causais, mas de modo algum ações produzidas de um modo puramente mental.[2]
De acordo com Francisco Rubia, “se não existe liberdade, não se concebe culpabilidade, nem imputabilidade, de modo que não se deve castigar aqueles membros da nossa sociedade que transgridem as leis que nós mesmos criamos para permitir uma convivência pacífica. Cabe supor que nenhum novo conhecimento poderá mudar esse fato, mas mudará a imagem que nos formamos do criminoso ou transgressor das leis, pois não será culpável, embora deva ser isolado em benefício da sociedade”[3].
Enfim, e conforme Gerhard Roth, “o ato consciente de vontade de nenhum modo pode ser o causador do movimento, porque este movimento já está previamente fixado por processos neuronais”.[4]
Parece assim que o que a neurociência pretende demonstrar é que não decidimos sobre os aspectos essenciais do nosso modo de ser e agir, isto é, que não decidimos, por exemplo, sobre ser homo ou heterossexual, religioso ou ateu, honesto ou desonesto, triste ou alegre, solidário ou indiferente, violento ou pacífico etc. No máximo, decidiríamos sobre aspectos superficiais ou secundários referidos à personalidade. Exatamente por isso, os critérios socialmente construídos de imputação de responsabilidade seriam grandemente arbitrários, uma vez que teriam por pressuposto uma liberdade humana de agir que de fato não existe. A culpabilidade (e não só ela) seria, por conseguinte, uma ficção reguladora (Nietzsche).
E, apesar de alguns autores (juristas e neurocientistas[5]) pretenderem que semelhante abordagem seja, em princípio, um problema (apenas) de culpabilidade penal, a justificar uma reformulação substancial do seu conceito, pressupostos, estrutura, excludentes etc., ela importa, em verdade, numa radical revisão da própria ideia de direito e de responsabilidade jurídica (penal, civil, administrativa etc.), inclusive porque o penal é, antes de mais nada, um adjetivo para o direito.
Hassemer tem, pois, razão quando assinala que quem – por razões que sejam – negue que os seres humanos podem ser responsáveis pelo que fazem, elimina uma peça chave do nosso ordenamento jurídico, mas também de nosso mundo.[6]

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[1] Cf. Demétrio Crespo, Eduardo. Libertad de voluntad, investigación sobre el cérebro y responsabilidad penal. Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[2] 2Cf. Demétrio Crespo, Eduardo. Libertad de voluntad, investigación sobre el cérebro y responsabilidad penal. Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[3] Apud Bernardo Feijoo Sánchez. Derecho Penal y Neurociências. Uma relación tormentosa? Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[4] Apud Hassemer, Winfried. Neurociências y culpabilidad en Derecho penal. Barcelona, Abril de 2011.
[5] Nesse sentido, Feijoo Sánchez: “Para evitar equívocos com respeito às dimensões do problema, os neurocientistas citados não discutem em absoluto que adotamos decisões, é dizer, formulado em termos dogmáticos, que atuamos dolosa ou imprudentemente. O que pretendem ressaltar é que ditas decisões não são em última instância livres senão que determinadas por multitude de condições que não se podem controlar conscientemente.”, cit., p. 6.
[6] Hassemer, Winfried. Neurociências y culpabilidad en Derecho penal. Barcelona, Abril de 2011.

*Paulo de Souza Queiroz
Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP). Procurador Regional da República. Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Autor do livro Direito Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 5ª edição, 2009 entre outras obras. Site: http://pauloqueiroz.net/

Fonte: Nova Criminologia