quarta-feira, 27 de julho de 2011

Penas convertidas em compra e doação de livros

O Ministério Público Federal (MPF) tem proposto a conversão da pena em compra de livros a réus que fizerem acordos judiciais. O projeto piloto foi idealizado pelo MPF em São Carlos, cidade a 232 km de São Paulo, inspirado em iniciativa semelhante adotada pela Justiça Estadual em Presidente Venceslau (SP) no ano passado – um juiz decidiu aplicar a doação de livros no lugar de cestas básicas em crimes como porte de drogas e lesões corporais.

Pessoas suspeitas de cometerem crimes federais considerados leves, como descaminho, contrabando, desacato e falso testemunho, podem receber a proposta de doar livros em vez de responder ao processo se a sanção aplicável for inferior a dois anos e se não possuírem antecedentes criminais.


O procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, que apresentou a ideia de parceria à Secretaria do município, explicou que, atualmente, os recursos provenientes de acordos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal em São Carlos não estão vinculados a nenhum projeto específico. “O dinheiro resultante desses acordos é encaminhado a entidades filantrópicas ou assistenciais cadastradas perante o MPF e a Justiça Federal”, afirmou.


Essa modalidade de acordo tem sido proposta há sete meses. Até o início mês de julho, três processos resultaram em acordo e foram doados às bibliotecas do município 80 novos livros. Segundo informações do Jornal Folha de S. Paulo, um quarto acordo foi feito neste mês: serão doados R$ 1.650,00 em livros, valor que será dividido em dez vezes.


Bartolomazi ressaltou que o acordo é facultativo, podendo ser realizado antes do início da persecução penal e durante seu andamento. O sistema de bibliotecas do município de São Carlos atualizará, mensalmente, uma lista com livros demandados pelas unidades. Desse modo, os réus que aceitarem o acordo poderão escolher os títulos que desejam, comprá-los conforme o valor fixado e levá-los à Secretaria de Educação, onde receberão um comprovante da doação.

(Érica Akie Hashimoto)

FONTE: IBCCRIM




domingo, 24 de julho de 2011

Exame de Ordem é constitucional e faz bem ao país, ressalta OAB Nacional

Em decorrência de parecer exarado pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, acerca da suposta inconstitucionalidade do Exame de Ordem, a Diretoria do Conselho Federal da OAB manifesta-se nos seguintes termos:
"As razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição Federal, em lei federal e nos princípios que devem orientar o estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais do cidadão.
O exercício da advocacia, por se revestir em atividade indispensável à administração da Justiça e essencial à defesa dos direitos do cidadão, exige qualificação técnica adequada, sob pena de não se efetivar a missão imposta aos advogados pela Constituição Federal e pela Lei 8.906/94. Os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado, na medida em que tolera que o cidadão possa ser defendido por profissional sem a comprovada qualificação técnica capaz de bem defender os seus direitos.
Não é demais lembrar que pela compreensão exata da dimensão e da importância da advocacia na efetivação dos direitos do cidadão é que em vários países democráticos avançados exige-se exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citam-se Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.
A atividade da advocacia não é atividade comum, como se poderia concluir pela leitura do Parecer do Ministério Público. O advogado presta serviço público e exerce função social, segundo expressa disposição do artigo 2oparágrafo 1o, da Lei 8.906/94.
Causa espécie afirmação contida no parecer do MPF onde afirma que .".... O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo".
Ora, foi o próprio Ministério Público Federal quem ajuizou Ação Civil Pública postulando que os acadêmicos do último ano tivessem o direito de inscrever-se para a realização do Exame (Autos n. 2008.50.01.011900-6)
Surpreende, ainda, a afirmação de que"atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos".
A OAB, entidade com mais de 80 anos de serviços prestados à nação, tem se notabilizado exatamente no sentido contrário ao que afirma o representante do Ministério Público. A OAB é reconhecida pela sociedade como combativa defensora dos direitos do cidadão, liderando lutas pela democratização no Brasil. Lutou ardorosamente pelo restabelecimento do habeas corpus, pelo fim do AI-5 e pela anistia. Vem lutando ao longo dos anos contra a corrupção e foi com a sua liderança que conseguiu alcançar a aprovação da inovadora Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.
Insinuar que a OAB possa selecionar advogados com exclusivos interesses corporativos é agredir a entidade que tanto tem lutado pelos interesses do País.
Uma vez mais o parecer do Sr. Subprocurador revela desconhecimento da realidade da advocacia ao afirmar que"Residente nesta ampla discricionariedade, mais uma vez, a perigosa tendência de influência de interesses corporativos (reserva de mercado)...". O Brasil possui hoje mais de 700 mil advogados, é o terceiro maior número de advogados do mundo. Não há sequer sinal de reserva de mercado.
Por fim, resta indagar: a quem interessa uma advocacia despreparada e fragilizada?
Alberto de Paula Machado, presidente em exercício do Conselho Federal da OAB"

FONTE: JUSBRASIL

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Parecer do Ministério Público sustenta que Exame de Ordem é inconstitucional

A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.
Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.
No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.
Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.
De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.
Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.
Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.
Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.
De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.
Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.
Clique aqui para ler o parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot.


FONTE: CONJUR

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Progresso econômico não ameniza o atraso cultural

Um homem de quarenta e dois anos foi agredido no interior de São Paulo (em julho de 2011) porque estava abraçado com seu filho de 18 anos. De acordo com o que se informou, um grupo de jovens se aproximou deles perguntando se eles eram um casal gay. Mesmo diante da negativa, os dois foram agredidos, e parte da orelha do senhor foi arrancada.
Recentemente jovens que, supostamente, eram homossexuais, foram agredidos (quando passeavam pela Avenida Paulista) com uma lâmpada fluorescente no rosto.
Nosso progresso econômico não está conseguindo amenizar nosso atraso cultural nem nossa desordem. A economia brasileira está aquecida (ou superaquecida). Consoante a Veja (20.07.11, p. 94) “a massa salarial (total dos salários pagos mensalmente) tem crescido 8% ao ano. O desemprego nunca foi tão baixo. Mais da metade dos brasileiros está otimista em relação à perspectiva da economia. Nunca se financiaram tantos carros e imóveis. O preço médio do metro quadrado dos imóveis residenciais, em São Paulo e Rio de Janeiro, subiu 50% nos últimos dois anos”. Esse progresso na economia está ofuscado pelo atraso cultural, intolerância, hostilidade aos diferentes.
A evolução civilizatória do ser humano parece que nunca consegue mesmo se pautar por uma crescente linear. Deveria reinar aqui o princípio da vedação de retrocesso. Mas, as coisas não se passam dessa maneira. Damos dois passos para frente, mas logo em seguida vem outro para trás.
De um lado, o STF se mostra extremamente corajoso e “moderno” ao reconhecer a união homoafetiva para os casais que, independente da opção sexual, merecem do Estado o reconhecimento da dignidade e a proteção dos seus direitos. Não fosse a coragem da Justiça, o Direito nacional não teria avançado nessa área.
Por outro lado, infelizmente, pessoas extremamente preconceituosas e sem o mínimo de respeito ao ser humano cometem aquilo que já denominamos uma vez de “bestialidades”. Agredir duas pessoas porque se abraçam? Por que decidem demonstrar carinho uma pela outra publicamente (sem ofender o pudor público)? Nossas crenças religiosas ou culturais não podem nos conduzir à marcha da insensatez.
Nós, seres humanos, somos distintos dos animais (das plantas e dos minerais) porque contamos (dentro de certas medidas) com o que se chama liberdade. Os animais não podem alterar seus códigos biológicos. Fazem somente o que estão programados naturalmente para fazer. Não podem ser reprovados nem aplaudidos, porque não sabem se comportar de outro modo (F. Savater). Ou seja: não contam com autodeterminação.
Os seres humanos também somos programados, mas paralelamente à constituição biológica também contamos com uma programação cultural. Em razão da nossa autodeterminação, “sempre podemos optar finalmente por algo que não esteja no programa. Podemos dizer “sim” ou “não”, quero ou não quero. Nunca temos um só caminho a seguir. Temos vários” (Savater). Premissa básica: não podemos fazer tudo que queremos. Não existe liberdade sem limites e sem responsabilidade.
Embora dentro de certos parâmetros, podemos inventar e eleger (em parte) nossa forma de vida. E também podemos nos equivocar. A essa arte de viver chamamos de ética que, na verdade, não significa apenas a “arte de viver”, senão a “arte de viver bem humanamente” (respeitando nossos semelhantes, os direitos humanos, os valores básicos de convivência etc.). Tratar nossos semelhantes como “animais” ou destruí-los significa ferir profundamente os preceitos éticos que norteiam nossa existência.
Uma coisa é lutar pela sobrevivência, estando isolado em uma ilha (que foi o caso de Robinson Crusoé, criado por Daniel Defoe, em 1719). Outra bem distinta é viver em comunidade (ou seja: “con-viver”). A partir do momento em que um outro ser humano aparece na “ilha”, não há como não tratá-lo como um semelhante. E jamais você pode fazer com os outros o que gostaria que não fizessem com você.
O mais preocupante é que pessoas do tipo skinheads, que se intitulam matadores de gays, atuam da maneira como atuam “para fazer o bem para todos”. É chegado o momento de desconfiarmos dessas ideologias totalitárias que querem criar “seres humanos melhores”! Fuja disso companheiro (enquanto é tempo).


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Alternativas à prisão cautelar animam especialistas mas trazem novo desafio

A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida.

Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.

Outro caso histórico de “condenação” antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.

Uma história peculiarmente similar é retratada no filme “Acusação” (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.

Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o “estado da arte” da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. “Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões”, registra o documento.

As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.

As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

ElogiosA possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. “As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal”, afirma.

A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. “Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores”, observa.

A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: “Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere.” Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.

O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.

Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. “Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar”, afirmou.

Fiscalização

Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. “A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua”, alerta. “O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas”, completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.

Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. “As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência”, afirma.

A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: “Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida.” Segundo ele, “não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas”.

“Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização”, completa. “Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?”, questiona o ministro.

Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. “A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública”, explica. “Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas ‘desencarceradoras’ em seu ordenamento”, acrescenta.

“A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade”, avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. “Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso”, afirma o doutrinador. “Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado”, sustenta.

“Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz”, acredita o magistrado paulista.

Credibilidade do sistema judicial 
O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que “a polícia prende e a Justiça solta” e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.

“Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo”, contrapõe Nucci. “A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei”, argumenta.

“Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha”, afirma o procurador Wellington Saraiva. “O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte”, acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.

“Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei”, avalia o ministro Gilson Dipp. “Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei”, completa.

“Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade”, adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. “Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas”, explica a professora.

“O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714”, critica. “A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz”, elucida Ferreira.

“Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário”, corrobora Nucci. “É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido”, assevera o doutrinador.

Direitos, superlotação e Judiciário 
“Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores”, afirma o ministro Dipp.

“A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus”, acredita o ministro.

Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. “A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá”, avalia.

Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. “A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor”, aponta.

“O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar”, completa a pesquisadora.

Jurisprudência em habeas corpus 
Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. “O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado”, ressalva.

“Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário”, critica.

A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: “A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema.”

“O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus”, diagnostica Dipp. “O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica”, avalia o ministro.

“O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal”, afirma Wellington Saraiva. “Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos”, argumenta.

Guilherme Nucci discorda. “O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”, avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.

Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. “Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário”, conclui. 

FONTE : STJ


Para refletir.....A sabedoria do samurai


Conta-se que, perto de Tóquio, capital do Japão, vivia um grande samurai.
Já muito idoso, ele agora se dedicava a ensinar o zen aos jovens. Apesar de sua idade, corria a lenda de que ainda era capaz de derrotar qualquer adversário.
Certa tarde, apareceu por ali um jovem guerreiro, conhecido por sua total falta de escrúpulos. Era famoso por usar a técnica da provocação.
Utilizando-se de suas habilidades para provocar, esperava que seu adversário fizesse o primeiro movimento e, dotado de inteligência e agilidade, contra-atacava com velocidade fulminante.
O jovem e impaciente guerreiro jamais havia perdido uma luta.
Assim que soube da reputação do velho samurai, propôs-se a não sair dali sem antes derrotá-lo e aumentar sua fama.
Todos os discípulos do samurai se manifestaram contra a ideia, mas o velho aceitou o desafio.
Foram todos para a praça da pequena cidade e diante dos olhares espantados, o jovem guerreiro começou a insultar o velho mestre.
Chutou algumas pedras em sua direção, cuspiu em seu rosto, gritou todos os insultos conhecidos, ofendendo inclusive seus ancestrais.
Durante horas fez tudo para provocá-lo, mas o velho permaneceu sereno e impassível.
No final da tarde, sentindo-se exausto e humilhado, o impetuoso guerreiro retirou-se.
Desapontados pelo fato de o mestre ter aceitado calado tantos insultos e provocações, os alunos perguntaram:
Como o senhor pôde suportar tanta indignidade?
Por que não usou sua espada, mesmo sabendo que podia perder a luta, ao invés de mostrar-se covarde diante de todos nós?
O sábio ancião olhou calmamente para os alunos e, fixando o olhar num deles lhe perguntou:
Se alguém chega até você com um presente e lhe oferece mas você não o aceita, com quem fica o presente?
Com quem tentou entregá-lo, respondeu o discípulo.
Pois bem, o mesmo vale para qualquer outro tipo de provocação e também para a inveja, a raiva, e os insultos, disse o mestre.
Quando não são aceitos, continuam pertencendo a quem os carregava consigo.
Por essa razão, a sua paz interior depende exclusivamente de você. As pessoas não podem lhe tirar a calma, se você não o permitir.
*   *   *
Sempre que alguém tentar tirar você do sério, lembre-se da sábia lição do velho samurai.
Lembre-se, ainda, que seus atos lhe pertencem. Só você é responsável pelo que pensa, sente ou faz.
Só você, e mais ninguém, pode permitir que alguém lhe roube a paz ou perturbe a sua tranquilidade.
Foi por essa razão que Jesus afirmou que só lobos caem em armadilhas para lobos.
Assim, aceitar provocações ou deixar que fiquem com quem nos oferece, é uma decisão que cabe exclusivamente a cada um de nós.
Pensemos nisso!



*Redação do Momento Espírita com base em texto de autor desconhecido.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Menores Infratores e as Unidades de Internação

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do projeto “Justiça ao Jovem”, visitou diversas unidades de internação em que adolescentes em conflito com a lei cumprem medidas socioeducativas. Lançado em 2010 sob a denominação de “Medida Justa”, o projeto já percorreu 20 estados e, com base nos dados coletados, permitiu traçar um perfil dos jovens que estão submetidos a medidas de ressocialização, bem como identificar os principais problemas na execução dessas medidas.


O levantamento revelou que quase todas as unidades do país não estão adequadas às diretrizes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990). O ECA estabelece que, durante o período de internação, é obrigatória a realização de atividades pedagógicas. Entre outros direitos dos menores sob custódia do Estado, estão: habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, receber escolarização e profissionalização e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

O projeto é executado por magistrados com experiência na área de execução de medidas socioeducativas e por técnicos do Judiciário, como assistentes sociais, psicólogos e pedagogos; e tem por objetivo analisar as condições das instituições de internação e a execução das medidas nas Varas de Infância e Juventude, além de solucionar os problemas observados e uniformizar os procedimentos no país.


De acordo com o coordenador do projeto, juiz Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, “muitas instituições eram delegacias e cadeias públicas que, de uma hora para outra, se transformaram em unidades de ressocialização de adolescentes infratores”.


Reinaldo destacou que o caráter da medida sócio educativa é de ressocialização e que ela não pode ser comparada a uma pena de prisão: “a medida deve ser executada de forma que o adolescente seja tratado com dignidade. O que se pretende é reeducá-los, recolocá-los na sociedade”.


A realidade, no entanto, impossibilita que o objetivo seja concretizado: em geral as unidades carecem de estrutura física, de profissionais capacitados para atendimento aos menores em conflito com a lei e de um projeto pedagógico. A maioria não possui instalações adequadas para atividades de ensino, recreação e/ou profissionalização. No final de 2010 foram constatados como principais problemas encontrados a superlotação, venda de drogas, entrada de prostitutas e até mesmo denúncias de maus tratos físicos aos adolescentes.

No início do projeto, Goiás foi escolhido como estado piloto, dada a regionalização das unidades de internação, a proximidade com Brasília e a proposta mais moderna de arquitetura das unidades. Contudo, o CNJ destacou que não há padronização do sistema de medidas socioeducativas no estado: “algumas funcionam de forma razoável, outras deixam significativamente a desejar. O projeto deverá propor uma política única para todas as unidades de internação”.

Os estabelecimentos goianos estão dentro da média nacional, o que, no entanto, não deve ser considerado o índice ideal. As regiões norte, nordeste e parte do centro-oeste já tiveram suas unidades visitadas. São Paulo e demais estados do sudeste e sul serão vistoriados a partir de agosto.


Até o momento a compilação das informações revelou que a maioria dos jovens é de classe média baixa, vinda de famílias desestruturadas com pouca escolaridade e envolvidas com drogas. Identificou-se que a maior ineficiência se concentra no norte e nordeste do país, não estando isentos estados de outras regiões. Depois das visitas, o CNJ recomendou o fechamento de algumas unidades – desse modo, há edificações sendo construídas, outras demolidas ou desocupadas para adequações.

De acordo com o juiz Reinaldo C. T. Carvalho, "um dos motivos do sucateamento e da precariedade é a falta de investimentos por longos anos por parte dos Estados e do governo federal. Por isso, a maioria dessas unidades continua sucateada, mas nos últimos dois anos, o cenário já apresenta melhora".

Nesse sentido, o Espírito Santo tem alcançado bons resultados: em 2003, contava com apenas uma unidade para atender a todo estado e hoje possui 12 instituições. Silvana Gallina, diretora do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo explicou que a melhora se deu “depois que o governo do estado equilibrou as contas públicas e passou a investir nos últimos dois anos não menos que R$ 60 milhões no reordenamento das casas de internação de menores infratores e na redistribuição dos internos”.
Gallina afirmou que a melhora se deve a maiores investimentos do governo capixaba nesse setor nos últimos anos e destacou: “o que vem contribuindo também é a própria atuação das organizações da sociedade civil e dos órgãos de controle social sobre essa política”.

No Distrito Federal, o atraso de uma licitação deixou os internos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) sem cobertores. A coordenadora do Sistema Socioeducativo da Secretaria da Criança e do Adolescente do governo do Distrito Federal, Ludimila Pacheco, explicou que “o tamanho dos cobertores não correspondia ao da licitação feita e, por isso, os cobertores foram devolvidos". Para que os internos não passassem frio, o MP promoveu uma campanha do agasalho. Além desse tipo de dificuldade, há ainda a discrepância entre o número de vagas e o número de internados: o Caje tem capacidade para atender 160 adolescentes, mas abriga mais de 400.


Assim como no sistema penitenciário, um dos maiores problemas enfrentados é a superlotação, o que, inevitavelmente, resulta em tratamento indigno aos jovens. A maioria das unidades brasileiras de internação para menores infratores apresenta, entre as insuficiências de ordem estrutural, falta de higiene e alimentação de má qualidade, que são agravados pela elevada quantidade de internos.

Os relatórios do Justiça ao Jovem estão disponíveis no site do CNJ no endereço http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-juventude/pj-medida-justa.

(Érica Akie Hashimoto)

FONTE: IBCCRIM