quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ministério Público Federal aciona UVA e Unavida por oferecimento irregular de cursos superiores


O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), a Universidade Aberta Vida Sociedade Simples Ltda (Unavida), o estado da Paraíba e os municípios de João Pessoa, Areia, Campina Grande, Conceição, Guarabira, Itabaiana, Itaporanga, Juazeirinho, Lagoa de Dentro, Mamanguape, Monteiro, Nova Floresta, Patos, Pedras de Fogo, Princesa Isabel e Sousa. Na ação, o MPF argumenta que a UVA não está autorizada formalmente pelo estado da Paraíba para ministrar cursos superiores dentro dos seus limites territoriais.

A UVA é uma autarquia mantida pelo estado do Ceará, pertencendo, assim, ao sistema público de ensino desse estado. Em princípio, como é uma entidade estadual, seu campo de atuação está circunscrito às fronteiras cearenses, dentro do qual poderá ministrar o ensino superior. No entanto, em meados de 2000, a UVA passou a ministrar cursos superiores na Paraíba, mesmo inexistindo convênio que autorizasse sua atuação na Paraíba, conforme confirmado pela Secretária de Educação.

Na ação, aponta o MPF que a UVA, mesmo sendo instituição pública de ensino superior, cobra matrículas e mensalidades de seus alunos desde sua instalação na Paraíba, burlando a regra do ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais, conforme previsto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Destaca-se também que o reitor da Uva, Antonio Colaço Martins, é proprietário da Unavida, o que deixa claro o interesse financeiro privado através do uso do nome de universidade pública. 

A Ação Civil Pública nº 0002196-19.2011.4.05.8200, assinada pelo procurador da República Kleber Martins de Araújo, foi ajuizada em 5 de abril de 2011. Parceria com a Unavida - Além de não ter autorização formal para ministrar cursos superiores na Paraíba, a UVA firmou, em 1º de fevereiro de 2002, ´parceria´ com a Unavida, uma universidade privada que sequer é reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), com a intenção de fazer com que os estudantes formados pela Unavida passassem a ter seus diplomas expedidos pela UVA, pois, se os diplomas fossem expedidos apenas pela Unavida, não teriam qualquer validade.

Para o procurador da República Kleber Martins, essa prática, apelidada de “incubação” de faculdades privadas por universidades públicas, é ilegal e imoral, “pois sua intenção, quase que invariavelmente, é conferir ares de legitimidade a instituições privadas que, justamente por oferecerem cursos superiores de questionabilíssima qualidade, e por ainda cobrarem por eles, não têm autorização ou reconhecimento pelo MEC”. 

No estado do Ceará, a UVA também serviu como incubadora da Fundação Universitária do Sertão Central (Unicentro), o que fez com que o MPF ajuizasse a Ação Civil Pública nº 2004.81.00.010234-0, julgada procedente pela 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a decisão e reafirmou o caráter ilegal da incubação de universidades privadas não autorizadas pelo MEC por universidades públicas. Há também registros de atividades irregulares da UVA nos estados de Sergipe, Pernambuco e Goiás. 

Pedidos - O MPF pede que a Justiça Federal conceda liminar para determinar que a UVA se abstenha de ministrar cursos superiores na Paraíba, sob qualquer denominação (graduação, turmas especiais etc.), isoladamente ou através de instituições públicas ou privadas (inclusive comunitárias, confessionais ou filantrópicas), até que haja autorização expressa do estado da Paraíba, através de convênio, sob pena de multa diária para o reitor no valor de R$ 5 mil. 

Pede-se também que a Unavida se abstenha de ministrar cursos superiores, sob qualquer denominação (graduação, turmas especiais etc.), até que obtenha autorização expressa do Ministério da Educação e Cultura para funcionar como instituição de ensino superior, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (para o reitor). Além disso, que o estado da Paraíba e os 16 referidos municípios se abstenham de alugar, ceder ou colocar à disposição prédios públicos para que a UVA e Unavida ministrem aulas, cursos, palestras, simpósios ou qualquer outro encontro do gênero, até que a UVA obtenha convênio com o governo do estado para funcionamento e que a Unavida seja credenciada pelo MEC como instituição de ensino superior. A multa é de R$ 5 mil para cada ato constatado. 

Já no tocante ao mérito do processo (decisão final da Justiça Federal na Paraíba), o MPF pede que sejam anulados todos os convênios firmados entre a UVA e Unavida para oferta de cursos superiores, bem como que se anulem todos os diplomas, certificados e demais títulos atribuídos pelas instituições, desde o início da parceria (UVA/Unavida) até o último dia em que a Unavida figure como universidade sem credenciamento como instituição de ensino superior. 

Requer-se, ainda, que a UVA e Unavida sejam condenadas solidariamente a ressarcir, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todas as despesas ocasionadas aos seus alunos em razão do oferecimento irregular de cursos no estado da Paraíba sem o devido credenciamento e autorização do MEC, acrescido de juros e correção monetária. 

*Ação Civil Pública nº 0002196-19.2011.4.05.8200, ajuizada em 5 de abril de 2011, na 3ª Vara da Justiça Federal.

Assessoria de Comunicação  


FONTE: PB AGORA

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Câmara Criminal anula Júri de réu intimado por telefone

A Defensoria Pública questionou o ato de validade da intimação por meio da ligação telefônica


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu na sessão da quinta-feira (12), por unanimidade, anular julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia.
Os desembargadores que compõem o Órgão Julgador consideraram equivocada a decisão do Júri em relação a um dos acusados, uma vez que ele foi intimado por telefone, hipótese não prevista em lei.

Os fatos

Em julgamento ocorrido no Plenário do Júri da Comarca de Epitaciolândia, no dia 22 de junho de 2010, o colégio popular de sentença condenou os réus Adriano Gomes de Santana, Erivaldo dos Santos e Eldilon Prisco pela prática do crime de homicídio qualificado - descrito no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A Juíza Shirlei de Menezes, que à época respondia pela Vara Criminal da Comarca, aplicou a pena de seis anos e seis meses de reclusão para Adriano Gomes de Santana, em regime inicialmente fechado; de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Erivaldo dos Santos e de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Eldilon Prisco.

Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2 mil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Decisão

Na ocasião do Júri, a Defensoria Pública questionou o ato de validade da intimação por meio da ligação telefônica, já que a pessoa contatada poderia não ser o acusado Erivaldo dos Santos. No entanto, mesmo sem a presença do réu, o julgamento ocorreu normalmente, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, tendo em vista a ausência de previsão legal de intimação para sessão do Júri por meio de contato telefônico, a Câmara Criminal do TJAC decidiu acatar a preliminar de nulidade, requerida pela Defensoria Pública por intermédio da Apelação Criminal nº 0000722-09.2009.8.01.0004, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento.
Quanto aos outros dois que foram julgados, os desembargadores mantiveram a decisão condenatória, de modo que eles não serão submetidos a novo Júri.



FONTE: JORNAL JURID

sábado, 7 de maio de 2011

Projeto eleva pena para homicídio culposo no trânsito

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 311/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 4 para 15 anos a pena máxima para o crime de homicídio culposo no trânsito. O texto determina que a condenação será aumentada em 50% ou dobrada se o motorista estiver sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente.
Para o deputado Sandes Júnior, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que já tem 13 anos, precisa de uma atualização nas punições. Precisamos de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas, afirma.
Atualmente, o crime culposo no trânsito pode ser motivado por fatores como trafegar em alta velocidade em via pública, dirigir sem a devida habilidade ou com o carro sem condições técnicas de uso. Nesses casos, além da pena, o motorista tem a carteira suspensa e fica proibido de dirigir durante a pena. Essa condição é mantida no projeto do deputado Sandes Júnior.


Tramitação

A proposta é idêntica ao PL 7596/10, do ex-deputado Marcelo Serafim, e foi apensada ao PL  7671/06. Os projetos serão analisados pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.


Íntegra da proposta:
Reportagem - Janary Júnior 
Edição - Daniella Cronemberger
Câmara dos Deputados - 6/5/2011 

Fonte: JURISWAY

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união estável homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/5), equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso divergiram em alguns aspectos da fundamentação da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio destacou o papel contramajoritário do Supremo — citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa — ao lembrar que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.
Já Celso de Mello afirmou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, frisou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.
A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). E, agora, a decorrente da união homoafetiva.
Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos. Os ministros destacaram que é importante que o Congresso Nacional deixe de ser omisso em relação ao tema e regule as relações que surgirão a partir da decisão do Supremo.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira depois de ser suspenso na quarta, após o voto do relator das duas ações, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por seis de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em voto de cerca de duas horas, o ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.
Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. "Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei", afirmou.
Um só afeto
O ministro Luiz Fux ressaltou que, se a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. "Homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família?", questionou Fux.

O próprio ministro respondeu a pergunta: "Por força de duas questões abominadas pela Constituição Federal, que são a intolerância e o preconceito". Segundo Fux, todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, "nada justifica que não se possa equiparar a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher". O ministro ainda ressaltou que "se o legislador não o fez, compete ao tribunal suprir essa lacuna".
A ministra Cármen Lúcia  destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação. "Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal", disse.
O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que cabe ao Supremo "impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida". De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a "noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração".
Na sessão de quarta-feira, Britto assentou que se não há lei que proíba, a conduta é lícita. De acordo com o ministro, a Constituição entrega o "empírico emprego das funções sexuais ao arbítrio das pessoas". E o Estado brasileiro veda o preconceito por orientação sexual. "As normas constitucionais não distinguem o gênero masculino e feminino", frisou Britto. Ou seja, não fazem distinção em relação a sexo. Logo, não fazem também sobre orientação sexual.
Britto disse também que união homoafetiva só seria vedada se a Constituição fosse expressa nesse sentido. "O que seria obscurantista e inútil", emendou. Segundo o ministro, a família, em sua concepção, é o núcleo doméstico, tanto faz se integrada por um casal heterossexual ou homossexual.
O ministro ainda ressaltou que não se pode alegar que os heterossexuais perdem se os casais homoafetivos ganham o direito ao reconhecimento jurídico de suas relações. Só se restringe um direito para garantir outro. Quem perde com o reconhecimento da união homoafetiva? Ninguém.
Divergências pontuais
Mesmo os ministros que divergiram do voto de Britto, o fizeram por questões pontuais. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a não acompanhar integralmente o relator, reconheceu os direitos dos casais homossexuais, mas de forma um pouco mais restrita.

De acordo com o voto de Lewandowski, os homossexuais têm os mesmos direitos dos casais convencionais que vivem em união estável, exceto aqueles típicos das relações entre um homem e uma mulher.
O ministro não explicitou os direitos típicos de heterossexuais. Mas, pelo seu voto, pode-se supor que o casamento civil estaria proibido na união homoafetiva. Ele, contudo, ficou vencido.
Lewandowski também registrou que a decisão deveria valer até que o Congresso Nacional regulasse o tema. O ministro resgatou as discussões da Assembleia Nacional Constituinte em torno do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição.
A norma diz textualmente que a união estável se dá entre homem e mulher. O ministro mostrou, a partir das discussões, que isso foi uma opção clara do legislador. De acordo com Lewandowski, a decisão do STF ocupa o espaço do Congresso Nacional. Então, o preenchimento da lacuna teria de ser provisório.
Para o ministro Gilmar Mendes, o tema em julgamento diz respeito à dignidade dos indivíduos. "A pretensão que se formula tem base nos direitos fundamentais a partir dos princípios da igualdade e da liberdade", disse. De acordo com o ministro, é necessário reconhecer os direitos de casais formados por pessoas do mesmo sexo por uma questão de dignidade humana.
Mas o ministro fez observações sobre os fundamentos da decisão do STF. Para ele, pretender regular a união homoafetiva como faria o legislador é exacerbar o papel do Supremo. "Fazermos simplesmente a equiparação pode fazer com que estejamos a equiparar situações que vão revelar diversidades", disse o ministro. Por isso, Gilmar Mendes acompanhou Britto no mérito, mas se limitou a reconhecer a existência da união homoafetiva sem se pronunciar sobre outros desdobramentos possíveis.
Peluso afirmou que "na solução da questão posta, só podem ser aplicadas as normas correspondentes que no Direito de Família se aplicam à união estável entre homem e mulher". Mas nem todas, disse o presidente do Supremo, porque não se tratam de relações idênticas, mas de equiparação.
"A partir deste julgamento, o Legislativo tem de se expor e regulamentar situações que irão surgir a partir do pronunciamento da corte. É necessário regulamentar a equiparação. Aqui se faz uma convocação para que o Congresso Nacional atue", concluiu Peluso.
Família de fato e de direito
Nas sustentações orais de quarta-feira, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visa reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não firam direitos de terceiros. E, para ele, o reconhecimento da união homoafetiva fortalece a família.

De acordo com Gurgel, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual. "Embaraça o exercício da liberdade e o desenvolvimento da identidade de um número expressivo de pessoas", disse.
O PGR citou dados do IBGE, de acordo com os quais há 60 mil casais homossexuais no país. "E o número é certamente maior do que o dos dados oficiais. A união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no plano dos fatos", afirmou.
O advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito. E lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual. De acordo com Barroso, o Supremo deve impor o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais às relações homoafetivas. Entender diferente, sustentou, significa depreciar e dizer que o afeto delas vale menos.
"Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável", afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso Nacional. "Mas sim por tribunais, por juízes corajosos", disse.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. "O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários", afirmou.
Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O advogado Hugo José Cysneiros, que representou os bispos, começou com argumentos pesados. "Poligâmicos, incestuosos, alegrai-vos. Afinal, vocês também procuram afeto", disse em contraponto às sustentações que pregaram que o afeto não pode ter distinção entre homossexuais e heterossexuais. "A pluralidade tem limites", afirmou Cysneiros.
Quando passou aos argumentos jurídicos, Cysneiros sustentou que "uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição aquilo que eu quero ler". De acordo com ele, a CNBB não entrou nos processos para "trazer seu catecismo, nem citar textos bíblicos", mas para pedir "o raciocínio, a análise, tendo como referência o texto constitucional".
Cysneiros disse que com o texto legal claro no sentido de que a "união estável se dá entre o homem e a mulher", não cabia espaço para interpretações. E concluiu dizendo que a depender do resultado do julgamento, portar uma Bíblia poderia ser considerado crime. Outros sete amici curiae foram admitidos na ação, mas não fizeram sustentações orais.
Pedido duplo
O julgamento do Supremo foi feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei. 

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Os dois pedidos foram acolhidos,
No final do julgamento, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, comemorou o resultado. "A decisão do STF deve ser aplaudida na medida em que confere uma interpretação à Constituição compatível com os princípios da igualdade e da dignidade do ser humano. Trata-se de um fato presente na vida da sociedade brasileira e que merecia reconhecimento pelo Judiciário no sentido de garantir os direitos decorrentes de uma situação semelhante a da união estável constitucionalmente previsto", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Ayres Britto
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
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ADI 4.277
ADPF 132


Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol

O ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro. 
O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.

O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.

Em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, o torcedor invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Citou, também, o artigo 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, a sentença julgou a ação improcedente. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, disse a juíza.

O TJRJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, acrescentou.

Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

No recurso ao STJ, o autor da ação disse que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”.

Ele afirmou que a decisão do TJRJ, entre outros dispositivos da legislação federal, violou o artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

quarta-feira, 4 de maio de 2011

DIREITO DE CRITICAR: Juiz nega pedido de indenização a professor da UnB

"O meio universitário deve ser utilizado também para questionamentos de ideias e atitudes, incluindo-se aí os métodos de ensino utilizados pelos mestres." A frase foi usada pelo juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, ao julgar improcedente ação proposta por professor da Universidade de Brasília contra três alunos que fizeram manifestação durante uma aula. Cabe recurso.
Segundo o juiz, hoje, as universidades no país enfrentam desafios. "Essencial a constante discussão acerca das atividades de ensino, para que haja o seu melhor aproveitamento e atinja a plena eficácia e eficiência no aproveitamento dos meios que dispõe, sejam materiais ou humanos, aí compreendidos alunos e mestres", considerou.
No início deste ano, o professor Neander Furtado Silva entrou com ação contra os alunos, pedindo indenização por danos morais. Ele alegou que, em 14 de julho de 2010, os estudantes "invadiram" o ateliê onde ele dá aulas e fizeram uma manifestação, amontoando cadeiras e fixando cartazes pelo local. Tudo isso, diz o professor na ação, seria uma represália ao fato de um procedimento administrativo não ter tido sucesso.
Já os estudantes, defendidos pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, sustentaram o direito de liberdade de expressão e negaram ter ofendido o professor.
Parafraseando comentário feito por um dos professores que atuaram como testemunha no processo, o juiz afirmou que "a manifestação em sala utilizada pelos réus, por meio de empilhamento de cadeiras e carteiras, é a linguagem do arquiteto, uma vez que desorganizaram o espaço ali existente". "Decerto, caso fossem do curso de jornalismo, lançariam um manifesto escrito para se manifestarem", completou o juiz.
Álvaro Chan Jorge considerou, ainda, que a manifestação feita pelos alunos foi pacífica, em horário de almoço, quando há pouco movimento no local, e não houve dano material à universidade. Para o juiz, o que os estudantes Mariana Bomtempo, Luiz Eduardo Sarmento Araújo e Lívia Silva Brandão fizeram foi exercer o direito à liberdade de expressão, questionando os métodos de ensino adotados pelo professor.
Depois de serem processados, os alunos resolveram entrar com pedido contraposto, ou seja, a condenação do professor pelas críticas "ferrenhas" após a manifestação. O juiz também julgou o pedido improcedente. "Aquele que se julga apto a criticar e se manifestar propalando a crítica, deve também suportar o caminho de volta, qual seja, que também seja criticado", disse o juiz.
A briga de professor e alunos ganhou bastante repercussão em Brasília. Kakay, que foi estudante da Faculdade de Direito da UnB, embora criminalista, decidiu assumir a defesa dos três estudantes. Lembrou da época em que foi diretor do Centro Acadêmico, ainda no tempo que o país vivia o regime militar. A crítica, lembra, era necessária.
Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: CONJUR

terça-feira, 3 de maio de 2011

Idoso poderá requerer direito previdenciário a qualquer tempo


Os idosos poderão ter o direito de requerer a qualquer tempo restituições, prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, caso seja aprovado o Projeto de Lei 303/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), em tramitação na Câmara.
Atualmente, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, garante a imprescritibilidade em relação a esses direitos apenas para menores, incapazes e ausentes – indivíduos desaparecidos que são reconhecidos como tal por sentença judicial.
Efetivação de direitos
O autor da proposta argumenta que o seu objetivo é assegurar, à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, o acesso a oportunidades e facilidades já previstas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

O parlamentar argumenta que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com prioridade aos menores, incapazes, ausentes e ao idoso a efetivação do direito à vida, à cidadania e à convivência familiar e comunitária”.
Segundo o IBGE, o crescimento da população de idosos no Brasil, no período de 1991 a 2000, foi de 19,6%, enquanto o crescimento total da população foi de 13,5%.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto  com o PL 6505/09, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que terá análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Newton Araújo
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara de Notícias

FONTE: ESTADO DE DIREITO.COM.BR

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Especialistas avaliam operação que matou Bin Laden

Menos de 24 horas depois da confirmação da morte do terrorista Osama bin Laden durante a ação da inteligência e das Forças Armadas americanas no Paquistão, a imprensa internacional começa a se perguntar sobre questões legais envolvendo o caso. Apesar de anunciada prematuramente como uma operação do exército americano com a colaboração do governo paquistanês, o jornal The New York Times confirmou, na manhã desta segunda-feira (2/5), que o planejamento e a execução da ação foram unilaterais. Eram, portanto, desconhecidos pelas autoridades do Paquistão.
De acordo com o The New York Times, embora a presença, no país, do serviço de inteligência e das tropas americanas ocorressem, há anos, com o consentimento e suporte do Paquistão, as autoridades locais não tinham quaisquer informações sobre o ataque de domingo (1º/5) ao refúgio de Osama bin Laden. A operação foi avaliada pelo presidente Obama, a CIA e as Forças Armadas em quatro reuniões ocorridas a partir de 14 de março e autorizada no dia 29 do mesmo mês, sem o envolvimento do Paquistão.
Ainda na segunda-feira, jornalistas e comentaristas da impernsa americana e internacional começaram a avaliar, contudo, os aspectos legais por trás da morte do terrorista, embora, ninguém tenha criticado abertamente a ação americana.
O advogado Jeffrey Toobin, comentarista de Justiça da rede CNN e da revistaThe New Yorker, publicou, na tarde desta segunda-feira, no site da revista, um artigo em que discute questões envolvendo a legalidade da operação.
No texto, Toobin, comenta peculiaridades que envolvem o caso como a própria definição de ‘assassinato’. “Osama bin Laden foi morto, não capturado. Se tivesse sido levado em custódia, seguiria então o mais complexo e doloroso processo legal na história americana. As dificuldades seriam intermináveis: corte civil criminal ou um tribunal militar? Em solo americano, ou no exterior – em Guantánamo? Teria ainda Bin Laden acesso às evidências que pesavam sobre ele?”, questiona Toobin no texto entitulado “Matar Osama: Foi Legal?”.
O comentarista observa ainda que, apesar da aparente aclamação global em relação a morte do terrorista, os próprios Estados Unidos estabeleceram, no passado, padrões que poderiam colocar à margem da Justiça operações como a deste domingo. O autor cita a Ordem Executiva 11905, emitida pelo presidente Henry Ford (1974 - 1977) por conta da participação de agentes da CIA em planos de assassinato. “Nenhum funcionário do Governo dos Estados Unidos deve se envolver, conspirar ou promover assassinatos políticos”, diz o trecho da Ordem citada pelo colunista da New Yorker.
Toobin menciona também que, durante a administração Bush, este entendimento foi “informalmente” revisto, e que a morte de bin Laden — que parece ter resisitido à captura — não seria mais enquadrada pela proibição. A morte de líderes “altamente beligerantes durante uma situação de conflito armado não constitui assassinato”, de acordo com alguns políticos americanos, explica o autor.
A publicação semanal britânica sobre assuntos políticos, New Statesment, também publicou avaliações, em seu site, sobre a legalidade da operação. “Às vezes, afirmam, pode haver Justiça sem uma base jurídica ou mesmo em violação do devido processo legal”, escreveu o articulista David Allen Green, que vive nos EUA. “De qualquer forma, é improvável que mesmo as almas mais sensíveis a menor irregularidade legal criem polêmica sobre esta morte em particular”.
Green também questiona que parâmetros podem ser usados para se definir o que configura uma “execução” neste caso. Citando discussões em blogs e sites especializados, o autor menciona que, de acordo com resoluções da própria União Europeia e dadas as circunstâncias conhecidas da morte de bin Laden, o ponto de vista dominante até então é que não se tratou de uma execução em desacordo com leis internacionais.
Contudo Green polemiza. “Então trata-se de uma punição a um crime, afinal? E o assassinato de um determinado indivíduo, planejado, ordenado e executado pelo Estado como punição por um ato criminoso não constitui, na maioria das definições regulares para o termo, uma execução?”, menciona o correspondente citando um artigo sobre a morte de bin Laden com o seguinte título: "Quando uma execução não é uma execução? - publicado no premiado blog inglês ‘Heresy Corner’".
“O que a UE afirma efetivamente é que a pena capital só é aceitável se feita sob ordens secretas, determinada por um líder político, sem julgamento e possibilidade de recurso?”, conclui a citação.
Mais otimista, o articulista Parag Khanna, no espaço reservado à opinião da rede CNN, afirmou que este pode ser um passo rumo “à criação de um Estado de Direito Global”.
“Nos últimos dez anos, o Direito Internacional evoluiu de tal forma a fim de  justificar intervenções diretas como esta, a fim de que pudéssemos agir mais rapidamente sobre o emaranhado de protocolos e deliberações que inventamos”, avaliou o especialista em relações internacionais, Parag Khanna, à CNN.
“O princípio fundamental por trás das instituições e dos tratados é que a soberania é uma responsabilidade, não apenas um privilégio. Isso se aplica não só aos ditadores e terroristas fugitivos, mas os governos que lhes dão um porto seguro”, opinou.


FONTE: CONJUR