quarta-feira, 22 de junho de 2011

Erro na sentença

Condenado por latrocínio vai cumprir pena solto

 

Um condenado pelo crime de latrocínio pode cumprir a pena em regime aberto? Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode, desde que a sentença tenha estabelecido dessa forma. Os ministros decidiram conceder Habeas Corpus ao homem porque, em respeito ao princípio da coisa julgada, não é possível modificar a decisão.
O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Ou seja, em regime inicial aberto. A determinação contraria o Código Penal, que estipula o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos.
O colegiado não ignorou a existência do erro material. O ministro Jorge Mussi apontou falha por parte do Ministério Público, que não apresentou embargos no momento oportuno. “A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, observou.
Cláusula pétrea
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou do posicionamento. Para ele, “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”. Assim como Maia Filho, ficou vencido o ministro Gilson Dipp.
O juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa, por sua vez, alegou que não havia meios para modificar o regime fixado na sentença condenatória, dado seu trânsito em julgado. Os ministros, em sua maioria, concluíram que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, não pode alterar a situação jurídica previamente estabelecida.
O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu comentou a escolha: “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”. Ele assinalou também que “o próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


FONTE: CONJUR

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STF libera protestos a favor da legalização das drogas

Decisão não legaliza uso de drogas, afirmam os ministros da Corte.
Procuradoria-geral propôs ação em defesa da liberdade de expressão.

  
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu nesta quarta-feira (15) o direito de cidadãos realizarem manifestações pela legalização de drogas em todo o Brasil. Por unanimidade dos oito ministros que participaram do julgamento, o STF decidiu que, a partir de agora, a Justiça não poderá proibir protestos e eventos públicos, como as marchas da maconha.
A Corte julgou ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que defende o direito a manifestações pela descriminalização das drogas, sem que isso seja considerado apologia ao crime.
Só no último mês, as marchas foram vetadas por decisões judiciais em pelo menos nove capitais brasileiras, com base no argumento de que esses protestos fariam apologia ao uso de drogas, que é crime previsto em lei.
A decisão do Supremo teve como base o direito, garantido na Constituição, de expressar ideias e se reunir para debater sobre elas. O relator do caso, ministro Celso de Mello, defendeu a liberdade de se manifestar desde que seja pacífica e não haja estímulo à violência.
Mello defendeu chamadas marchas da maconha que, para ele, não fazem apologia às drogas, apenas promovem um debate “necessário”.
“No caso da marcha da maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”, argumentou.
Em seu voto, Mello lembrou, no entanto, que se manifestar em favor da legalização das drogas não quer dizer que, durante as marchas pró-maconha, seja liberado o consumo de drogas. Por mais de uma vez, ele deixou claro que o tribunal não está “legalizando o uso de drogas”.
“A proteção judicial não contempla, e nem poderia fazê-lo, a criação de um espaço público imune à fiscalização do estado. Menos ainda e propugna que (...) os manifestantes possam ocorrem em ilicitude de qualquer espécie como, por exemplo, consumir drogas. (...) O STF está apenas assegurando o exercício de duas liberdades fundamentais: o direito à reunião e à liberdade de pensamento. O Supremo não está legalizando o uso de drogas”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia citou a “criatividade” dos manifestantes para debater o assunto, mesmo diante das proibições. Em algumas marchas, a palavra “maconha” foi trocada por “pamonha” e os atos transformados em protestos pela liberdade de expressão.
“A liberdade é mais criativa do que qualquer algema que se possa colocar no povo. (...) Alguns avanços se fazem dessa forma, postulando algo que neste momento é tão grave e com o tempo passa a ser normal para todo mundo. Tenho profundo gosto pela praça porque a praça foi negada a nossa geração”, afirmou a ministra ao fazer referência a proibição de manifestações públicas durante o regime militar (1964-1985).

Ressalva
Ao defender o direito de protestar sobre esse assunto, o ministro Luiz Fux fez uma advertência. Para ele, crianças e adolescentes não poderiam participar de manifestações, como as marchas da maconha.
“Não é adequado que crianças e adolescente cuja autonomia é limitada sejam compelidos a participação ativa no evento. O engajamento de menores em movimentos dessa natureza, expondo deles a defesa ostensiva do consumo legalizado de entorpecentes, no meu modo de ver, interfere no processo de formação de sua autonomia”, afirmou o ministro.

Julgamento
Na primeira parte do julgamento, os ministros rejeitaram pedido feito pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) para legalizar o cultivo doméstico da planta da maconha e seu uso para fins medicinais e religiosos.
A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, responsável pela ação, defendeu a importância de que o Supremo se pronuncie definitivamente sobre o assunto. Segundo ela, os as leis anteriores à Constituição de 1988 devem ser reinterpretadas de acordo seus princípios.
“A primeira grande objeção é supressão da visão positivista de que aos textos são unívocos, de que as palavras se colam às coisas de modo definitivo. O que está em debate é a liberdade de expressão como uma dimensão indissociável da dignidade da pessoa humana. Não cabe ao estado fazer juízo de valor sobre a opinião de quem quer que seja”, afirmou a vice-procuradora.
A liberdade de debater a legalização de drogas em atos públicos também foi defendida no plenário do STF pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) e pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

O advogado da Abesup Mauro Chaiben defendeu a necessidade de discutir, por exemplo, o benefício da redução da criminalidade no caso de legalização dessas substâncias. Para ele, até a dependência causada pela maconha poderia ser reduzida se a droga fosse consumida em sua forma “pura e simples, sem a energia negativa do tráfico”.
“O modelo proibicionista criou novas drogas ainda mais danosas. A liberdade de expressão há de prevalecer justamente para proporcionar esse debate que aqui apresento”, afirmou Chaiben.
Para o advogado do IBCCRIM, Luciano Feldens, a restrição ao direito de manifestação e reunião só poderia ser admitida num estado de sítio, que não é a situação do Brasil.
“Inexistiria qualquer razão para que a liberdade de expressão fosse alçada à condição de direito se ela protegesse exclusivamente o direito a manifestações compartilhadas pela ampla maioria da sociedade”, afirmou Feldens.

FONTE: G1
 

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Lei 12403 e o desabafo de um Promotor

Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃOPREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc..

A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! 

Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade.

Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":
http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal

GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR (recebido por email - autoria não checada pelo editor do Blog)