quarta-feira, 22 de junho de 2011

Erro na sentença

Condenado por latrocínio vai cumprir pena solto

 

Um condenado pelo crime de latrocínio pode cumprir a pena em regime aberto? Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode, desde que a sentença tenha estabelecido dessa forma. Os ministros decidiram conceder Habeas Corpus ao homem porque, em respeito ao princípio da coisa julgada, não é possível modificar a decisão.
O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Ou seja, em regime inicial aberto. A determinação contraria o Código Penal, que estipula o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos.
O colegiado não ignorou a existência do erro material. O ministro Jorge Mussi apontou falha por parte do Ministério Público, que não apresentou embargos no momento oportuno. “A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, observou.
Cláusula pétrea
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou do posicionamento. Para ele, “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”. Assim como Maia Filho, ficou vencido o ministro Gilson Dipp.
O juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa, por sua vez, alegou que não havia meios para modificar o regime fixado na sentença condenatória, dado seu trânsito em julgado. Os ministros, em sua maioria, concluíram que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, não pode alterar a situação jurídica previamente estabelecida.
O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu comentou a escolha: “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”. Ele assinalou também que “o próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


FONTE: CONJUR

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