sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Centro de Humanidades da Universidade Estadual da Paraíba promoverá 2º Congresso Jurídico no Campus III


De 08 a 11 de novembro o Centro de Humanidades (CH) da Universidade Estadual da Paraíba promoverá no Campus III, em Guarabira, o seu 2º Congresso Jurídico.   Organizado pelo Centro Acadêmico (CA) de Direito Professor Antônio Cavalcante da Costa Neto (CADI) e destinado a estudantes e profissionais da área, o evento terá como temática  “Direitos Fundamentais e Democracia: a efetivação do Estado Democrático”.

Dentro da temática central do evento, estão sendo propostos Grupos de Trabalho (GT's) que acolherão artigos para apresentação oral, nos seguintes eixos temáticos: Direitos Fundamentais: o problema da efetividade; Gênero e Direito; Democracia e Políticas Públicas; Constitucionalização do Direito Civil: novas tendências; Meio Ambiente e Democracia; Estado Democrático e a proteção do trabalhador e Direito Penal e a sociedade de risco.

Além dos GT's, a programação contará com conferencistas de relevo no cenário jurídico nacional e paraibano, a exemplo de Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, Harrison Alexandre Targino, Agassiz Almeida Filho e Antônio Cavalcante da Costa Neto, entre outros. As oficinas versarão sobre A Nova Lei de Prisão e Liberdade Provisória; Proteção Judicial dos Direitos Fundamentais: Desafios do Novo Judiciário; Trabalho Digno como Direito Fundamental Social; Noções Básicas de Petição Inicial; Mecanismos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos e Cultura e Sociedade e Direitos Humanos.

As inscrições ocorrerão até o dia 08 de novembro. Já os interessados em apresentar trabalhos terão até o dia 30 de setembro para a submissão de resumos. As formas de inscrição, participação e as normas para submissão de trabalhos estão disponíveis no blog: http://conjurch.blogspot.com/

Andreza Albuquerque


Fonte: UEPB

Supremo suspende metade das penas impostas pelo CNJ



O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu quase metade das punições aplicadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a juízes acusados de cometer crimes desde a criação do organismo, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta sexta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Das 33 punições impostas pelo CNJ com fundamento no poder do órgão de abrir inquérito para examinar a conduta de juízes, 15 foram suspensas por liminares concedidas por ministros do Supremo.
O poder do órgão de fiscalizar e punir magistrados está no centro da controversa que provocou uma crise no Judiciário nesta semana.
Uma ação da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) no Supremo quer limitar essa atribuição do conselho. A associação alega que o CNJ interfere na independência dos tribunais.

Ricardo Sukys/Folhapress

Fonte: FOLHA.COM

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Neurociência e direito: primeiras impressões

Nos últimos anos a doutrina vem se ocupando das implicações e relações entre neurociência e direito (direito penal, especialmente), sobretudo no que se refere à voluntariedade e controlabilidade de nossas ações. Uma parte importante de neurocientistas chega a afirmar, inclusive, que a ideia de liberdade humana (ou livre arbítrio) é um artifício de todo inexistente, não porque não se possa provar, mas porque se pode provar que não existe.[1]
Com efeito, para Grischa Merkel e Gerhard Roth, “boa parte de nossas decisões conscientes estão previamente determinadas nas partes subcorticais do sistema neuronal, cuja atividade não está acompanhada substancialmente da consciência. Isso não significa, porém, que o desenvolvimento dos atos conscientes estão completamente predeterminados por processos inconscientes, o que converteria aqueles em meros epifenômenos, senão que os processos de elaboração consciente da informação no cérebro representam acontecimentos neuronais totalmente diferentes dos inconscientes”. Enfim, o conceito de decisão de vontade reflexiva e livre de motivos é insustentável desde um ponto de vista da psicologia do comportamento e da investigação sobre o cérebro, razão pela qual que só existem condutas determinadas por motivos ou causais, mas de modo algum ações produzidas de um modo puramente mental.[2]
De acordo com Francisco Rubia, “se não existe liberdade, não se concebe culpabilidade, nem imputabilidade, de modo que não se deve castigar aqueles membros da nossa sociedade que transgridem as leis que nós mesmos criamos para permitir uma convivência pacífica. Cabe supor que nenhum novo conhecimento poderá mudar esse fato, mas mudará a imagem que nos formamos do criminoso ou transgressor das leis, pois não será culpável, embora deva ser isolado em benefício da sociedade”[3].
Enfim, e conforme Gerhard Roth, “o ato consciente de vontade de nenhum modo pode ser o causador do movimento, porque este movimento já está previamente fixado por processos neuronais”.[4]
Parece assim que o que a neurociência pretende demonstrar é que não decidimos sobre os aspectos essenciais do nosso modo de ser e agir, isto é, que não decidimos, por exemplo, sobre ser homo ou heterossexual, religioso ou ateu, honesto ou desonesto, triste ou alegre, solidário ou indiferente, violento ou pacífico etc. No máximo, decidiríamos sobre aspectos superficiais ou secundários referidos à personalidade. Exatamente por isso, os critérios socialmente construídos de imputação de responsabilidade seriam grandemente arbitrários, uma vez que teriam por pressuposto uma liberdade humana de agir que de fato não existe. A culpabilidade (e não só ela) seria, por conseguinte, uma ficção reguladora (Nietzsche).
E, apesar de alguns autores (juristas e neurocientistas[5]) pretenderem que semelhante abordagem seja, em princípio, um problema (apenas) de culpabilidade penal, a justificar uma reformulação substancial do seu conceito, pressupostos, estrutura, excludentes etc., ela importa, em verdade, numa radical revisão da própria ideia de direito e de responsabilidade jurídica (penal, civil, administrativa etc.), inclusive porque o penal é, antes de mais nada, um adjetivo para o direito.
Hassemer tem, pois, razão quando assinala que quem – por razões que sejam – negue que os seres humanos podem ser responsáveis pelo que fazem, elimina uma peça chave do nosso ordenamento jurídico, mas também de nosso mundo.[6]

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[1] Cf. Demétrio Crespo, Eduardo. Libertad de voluntad, investigación sobre el cérebro y responsabilidad penal. Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[2] 2Cf. Demétrio Crespo, Eduardo. Libertad de voluntad, investigación sobre el cérebro y responsabilidad penal. Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[3] Apud Bernardo Feijoo Sánchez. Derecho Penal y Neurociências. Uma relación tormentosa? Barcelona, Abril de 2011. Disponível em INDRET.COM.
[4] Apud Hassemer, Winfried. Neurociências y culpabilidad en Derecho penal. Barcelona, Abril de 2011.
[5] Nesse sentido, Feijoo Sánchez: “Para evitar equívocos com respeito às dimensões do problema, os neurocientistas citados não discutem em absoluto que adotamos decisões, é dizer, formulado em termos dogmáticos, que atuamos dolosa ou imprudentemente. O que pretendem ressaltar é que ditas decisões não são em última instância livres senão que determinadas por multitude de condições que não se podem controlar conscientemente.”, cit., p. 6.
[6] Hassemer, Winfried. Neurociências y culpabilidad en Derecho penal. Barcelona, Abril de 2011.

*Paulo de Souza Queiroz
Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP). Procurador Regional da República. Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Autor do livro Direito Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 5ª edição, 2009 entre outras obras. Site: http://pauloqueiroz.net/

Fonte: Nova Criminologia


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CSJT ALTERA A RESOLUÇAO 63/2010


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou na última sexta-feira (19) uma série de alterações na Resolução nº 63/2010, que institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça de Trabalho de primeiro e segundo graus. As mudanças foram propostas pelo presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, após vista regimental em pedido de providências apresentado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).
Ao proferir o voto, o ministro Dalazen destacou as principais alterações. A primeira delas diz respeito a cargos em comissão ou funções comissionadas, que não podem passar de 62,5% do quantitativo de cargos efetivos dos órgãos. Agora, os tribunais que descumprirem o percentual terão propostas de criação de novos cargos em comissão ou funções comissionadas indeferidas pelo CSJT.
A resolução também passa a fixar critérios de lotação dos servidores na proporção de 70% para a atividade fim e 30% para atividades administrativas. Os TRTs que ultrapassarem o limite de 30% para unidades de apoio administrativo deverão remanejar servidores. A nova redação adverte que os Tribunais que não se adequarem, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma.
A estrutura hierárquica das unidades administrativas também foi revista, uniformizando-se o nível do cargo em comissão e da função comissionada a ser ocupado pelo respectivo titular. Já os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho passam a receber a denominação de desembargadores.
Outra mudança diz respeito ao artigo quinto, que trata da alteração da composição dos tribunais. Foi acrescentado um parágrafo único de forma a explicitar que, no cálculo da média de processos recebidos anualmente por magistrado de segundo grau, não se contabilizarão os desembargadores investidos em cargo de direção, tendo em vista que não recebem processos.
Com as mudanças propostas, a resolução passa ainda a prever a possibilidade de instalação de Foros nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho, sem prejuízo da lotação existente nas varas. Ou seja, a criação de Foros não implicará remanejamento de cargos que compõem a estrutura das Varas do Trabalho.
Os Tribunais têm até 31 de dezembro de 2012 para se adequarem à resolução. O ministro Dalazen havia proposto o dia 30 de junho de 2012 como prazo final, mas ficou vencido. O presidente do CSJT destacou que a Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário com a estrutura organizacional e de pessoal padronizada. Constitui avanço extraordinário na gestão administrativa da Justiça do Trabalho, que a destaca e a notabiliza em confronto com os demais segmentos do Judiciário, ressaltou. As mudanças, segundo o ministro, servem de estímulo aos Tribunais que ainda não se adaptaram à resolução.
ATUAÇAO DO SINDIQUINZE: O presidente do Sindiquinze, Joaquim Castrillon, esteve, em setembro do ano passado, na reunião do Coleprecor, no auditório do TST, em Brasília. Na oportunidade, Castrillon e a coordenadora da Fenajufe, Jacqueline Albuquerque, fizeram intervenções referentes à Resolução 63.
Em sua fala, o presidente do Sindiquinze enfatizou que embora o Grupo de Trabalho designado para elaborar a referida normatização na Justiça do Trabalho tenha produzido um relatório minucioso, nada ponderou sobre a efetividade da jurisdição e nada dispôs sobre a celeridade processual nos tribunais. Além disto, Castrillon chamou a atenção para os efeitos da Resolução 63 que resultariam na diminuição do número de servidores nas Varas trabalhistas e de FCs.
Os argumentos levantados pelo Sindiquinze e pela Fenajufe também foram levantados pelo TRT da 13ª Região e deram origem ao processo administrativo CSJT 54761-10.2010.5.90.0000.
O sindicato continuará trabalhando para que a Resolução 63 venha auxiliar as Varas do Trabalho e não com intenção de estabelecimento de parâmetros limitadores à atividade jurisdicional. Temos como exemplo de cumprimento desejado a elevação das FCs dos Assistentes de Diretor de Secretaria e Juiz, que já foi concedida pela Resolução e ainda não foi implementada pelo TRT, bem como a concessão de FC-5 para assistentes de cálculos, o que não foi previsto pelo Conselho Superior.
Quanto à quantidade de servidores com Função Comissionada, o Sindiquinze lutará para que nenhum servidor da 15ª Região perca a FC por conta das limitações impostas pela Resolução 63. A limitação do efetivo de servidores na administração (área meio) a 30% do quadro, combinado com a limitação de 62,5% de servidores com FC poderá ser uma combinação perniciosa para o funcionamento do próprio Tribunal, além de potencializar prejuízos para os servidores da área administrativa, afirma o presidente Joaquim Castrillon.
Desde já, o Sindiquinze se compromete com os servidores para que nenhum seja prejudicado por conta das implicações causadas pela Resolução do CSJT. Na opinião do sindicato, os servidores se desdobram com um quadro exíguo e enorme volume de serviço, cumprindo diligentemente a tarefa, sem que o TRT-15 pague as devidas horas extras.
SINDIQUINZE: SE A NORMA É PARA UNIFORMIZAR, TEM QUE UNIFORMIZAR PARA MELHOR
do Sindiquinze, Caroline P. Colombo com informações do CSJT
Fonte: JUSBRASIL

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Tolerância social não descriminaliza manutenção de casa de prostituição


Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades. O entendimento é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu e reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), desconsiderou o tipo penal. 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. No caso, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. O TJRS entendeu que o fato se enquadraria no artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição). 

A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o TJRS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades. 

No recurso ao STJ, o MPRS alegou que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Tribunal superior. Argumentou, ainda, que “a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização”. 

Alinhado às alegações do MP, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude. 

Por esse motivo, o magistrado reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida. 

Processo 
REsp 1102324


FONTE: Âmbito Jurídico

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

CRIME NO RIO: Juízes reclamam da falta de segurança no dia a dia


"Os magistrados do Rio de Janeiro reafirmam que, apesar do forte impacto, não deixarão de cumprir sua missão constitucional de combate incessante ao crime organizado." A declaração é da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), ao divulgar nota de pesar, comunicando o assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ). A Associação dos Magistrados Brasileiros também se manifestou junto com a Amaerj. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a OAB também criticaram o fato de o Estado praticamente não oferecer segurança aos magistrados em geral.
A Amaerj convocou todos os juízes e desembargadores para o enterro. A pedido da associação, o Tribunal de Justiça do Rio disponibilizou um ônibus para levar os colegas ao enterro da juíza. 
Patrícia Acioli, de 47 anos, foi morta a tiros na madrugada dessa quinta-feira (11/8). Ela dirigia seu carro e se aproximava da entrada do condomínio onde morava, na região oceânica de Niterói, quando foi atacada. Ela estava sem seguranças. Patrícia estava ao volante de seu Fiat Idea quando foi surpreendida por homens com toucas ninja, em duas motos e dois carros. Eles dispararam ao menos 15 tiros de pistolas calibre 40 e 45 contra a juíza, que morreu no local. A Polícia espera encontrar pistas em imagens gravadas pelas câmeras de segurança da portaria do condomínio. O enterro da juíza será em Niterói, às 16h.
A Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro vai investigar o assassinato da juíza. A determinação partiu do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que atende a pedido do presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. Em nota, o presidente do STF repudia o assassinato da juíza e pede a apuração rápida do crime. "Crimes covardes contra a pessoa de magistrados constituem atentados à independência do Judiciário, ao Estado de direito e à democracia brasileira. A preservação do império da lei em nosso país exige a rápida apuração dos fatos e a punição rigorosa dos responsáveis por este ato de barbárie", declarou.
Em nota conjunta, os presidentes da AMB e da Amaerj, desembargadores Nelson Calandra e Antonio Cesar Siqueira, respectivamente, afirmam que "a magistratura nacional empenhará incessantes esforços na resolução desse crime e na punição dos culpados. Outrossim, os magistrados brasileiros nunca se curvaram e nem se curvarão a qualquer tipo de ameaça a sua atuação profissional".
"A juíza Patrícia, que já tinha tido o seu carro metralhado anteriormente, já havia recebido uma série de ameaças e mesmo assim não tinha qualquer segurança a sua disposição", afirmou a Ajufe.
O presidente da Ajufe Gabriel Wedy, em nota, afirmou que, no ano passado, "dezenas de juízes federais que julgam o narcotráfico internacional e o crime organizado também foram ameaçados em decorrência de suas atividades, estando potencialmente vulneráveis à violência todos os magistrados federais que exercem jurisdição criminal".
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que o crime "foi uma barbaridade contra um ser humano e, sobretudo, contra Justiça brasileira e o Estado de Direito". Ophir afirmou ainda que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve explicações para o fato de ter sido retirada a escolta pessoal da juíza, que era conhecida por seu rigor na atuação contra grupos de extermínios formados por policiais militares e, em consequência, integrava listas negras de marcados para morrer.
"Ceifaram a vida de um magistrado, e não podemos, efetivamente,  retornar aos tempos das trevas, conviver com esse tipo de reação, esse tipo de selvageria que agride a Justiça, agride o Estado de Direito", disse o presidente nacional da OAB ao exigir rigorosa apuração do crime e punição dos culpados. 
A OAB do Rio de Janeiro também divulgou nota de solidariedade à família da juíza além de se manifestar no sentido de que haja a "cabal apuração dos fatos e a punição exemplar dos culpados de um crime que atinge os fundamentos do Estado".
Na nota, assinada pelo presidente da OAB fluminense, Wadih Damous, a seccional "alerta ainda, uma vez mais, para a necessidade de se dar prioridade absoluta ao desmantelamento completo das milícias, verdadeiras máfias que, na área da segurança pública, representam a maior ameaça à construção de uma sociedade democrática e do Estado de Direito".
Leia a nota da Amaerj
É com imenso pesar que a AMAERJ comunica o falecimento da juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, em covarde ação de meliantes nesta madrugada. A Associação convoca todos os magistrados para o enterro que será realizado no cemitério do Maruí, localizado no bairro Barreto, em Niterói, às 16h.

Os magistrados do Rio de Janeiro reafirmam que, apesar do forte impacto, não deixarão de cumprir sua missão constitucional de combate incessante ao crime organizado.
Leia a nota do presidente do Supremo:
Em nome do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Poder Judiciário, repudio o brutal assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli. Crimes covardes contra a pessoa de magistrados constituem atentados à independência do Judiciário, ao Estado de direito e à democracia brasileira. A preservação do império da lei em nosso país exige a rápida apuração dos fatos e a punição rigorosa dos responsáveis por este ato de barbárie.

A juíza Patrícia Lourival Acioli deixa uma lição de profissionalismo, rigor técnico e dedicação à causa do direito. Que esse exemplo sirva de consolo a seus familiares, a quem encaminho minha solidariedade e sinceras condolências.
Ministro Antonio Cezar Peluso
Presidente do STF e do CNJ

Leia a nota da Ajufe
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) manifesta integral solidariedade neste momento de dor e consternação à família, colegas e amigos da exemplar juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, mártir da magistratura no combate ao crime, que, foi assassinada brutal e covardemente a tiros na localidade de Timbau, em Piratininga, Niterói-RJ.

Foram disparados pelo menos 16 tiros de pistola calibres 40 e 45 contra a magistrada, sendo oito diretamente no vidro do motorista. Ela era um dos 12 nomes de uma “lista negra” marcada para morrer, encontrada com um suspeito de tráfico de drogas detido no Espírito Santo, isso porque a mesma era uma juíza criminal que realizava exemplarmente o seu trabalho no combate ao narcotráfico em defesa da sociedade.
A juíza Patrícia, que já tinha tido o seu carro metralhado anteriormente, já havia recebido uma série de ameaças e mesmo assim não tinha qualquer segurança a sua disposição. No ano passado, dezenas de juízes federais que julgam o narcotráfico internacional e o crime organizado também foram ameaçados em decorrência de suas atividades, estando potencialmente vulneráveis à violência todos os magistrados federais que exercem jurisdição criminal.
Muitos juízes deixam a competência criminal com medo de serem mortos, pois o Estado não lhe dá a segurança necessária. Isso faz com que a sociedade fique a mercê, na mira desses meliantes. As polícias não possuem qualquer efetivo para dar segurança aos magistrados. O Poder Executivo e o Congresso Nacional nada fazem a respeito, além de virar as costas aos pleitos dos juízes que encontram-se com os seus direitos e prerrogativas cada vez mais vulneráveis.
Esse estado caótico, em especial, a falta de segurança, motivou uma paralisação nacional das atividades dos juízes federais no último dia 27 de abril, que mobilizou mais de 90% da carreira. O PLC 03/06 que cria a polícia judiciária vinculada ao Poder Judiciário para fazer a segurança dos juízes, e cria o órgão colegiado para julgar organizações criminosas e o narcotráfico internacional, para dar maior proteção a esses magistrados, encontra-se paralisado no Congresso Nacional por corporativismos injustificáveis. A falta de vontade política do Congresso e do Governo como sói com qualquer assunto de interesse do Poder Judiciário nos faz pensar: Quem será a próxima vítima? Os magistrados federais brasileiros exigem a apuração rigorosa do caso e a prisão destes criminosos e, em especial, respeito por parte do Poder Legislativo e Governo acerca dos direitos e prerrogativas dos juízes tão aviltadas nos últimos nove anos. A magistratura exige respeito.
Gabriel Wedy
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Leia a nota da OAB-RJ
A OAB/RJ manifesta sua mais completa indignação com o assassinato da juíza Patrícia Acioli, na madrugada desta sexta-feira. Responsável pela prisão e condenação de vários integrantes das chamadas milícias e de grupos de extermínio, Patrícia pagou com a vida seu compromisso com a Justiça.

Ao mesmo tempo em que apresenta sua solidariedade à família da juíza morta, a OAB/RJ exige a cabal apuração dos fatos e a punição exemplar dos culpados de um crime que atinge os fundamentos do Estado.

Alerta ainda, uma vez mais, para a necessidade de se dar prioridade absoluta ao desmantelamento completo das milícias, verdadeiras máfias que, na área da segurança pública, representam a maior ameaça à construção de uma sociedade democrática e do Estado de Direito.
Wadih DamousPresidente da OAB/RJ


CONJUR

domingo, 7 de agosto de 2011

Mandrágora e a Posse Sexual Mediante Fraude


A coluna desta semana aproxima Direito Penal e Literatura, com o propósito de colher material conceitual para o estudo do crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), a partir de uma peça de Nicolau Maquiavel, A Mandrágora.
Para tal, faz-se breve sumária do tipo aqui indicado. Conclui-se que, do ponto de vista metodológico, a tradição literária pode nos oferecer farto material para estudo de vários aspectos do Direito Penal.
No Direito Penal o tipo originário da posse sexual mediante fraude foi reiteradamente redesenhado. Originariamente, dispunha-se sobre ter conjunção sexual com mulher honesta, mediante fraude. Em 2005, passou-se a dispor sobre ter conjunção sexual com mulher, mediante fraude. Em 2009, a posse sexual mediante fraude passou a ser denominada de violação sexual mediante fraude, cujo tipo é descrito em conduta indicativa de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima[1].
Expressão doutrinária indica que, no caso, “o mecanismo para atingir o resultado pretendido é a fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima[2]”, dicção que efetivamente reproduz o tipo descrito no texto legal. Tem-se também que o tipo é “misto alternativo, podendo o agente ter conjunção carnal e praticar ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo local e hora, para se configurar crime único[3]”. Sujeições ativa e passiva são gerais, alcançam a qualquer pessoa[4].
Não há forma culposa; o elemento subjetivo do tipo é o dolo[5]. A fraude é ordinariamente caracterizada pela “(...) utilização de ardil, do engodo, do engano”[6]. No que se refere à fixação do meio que impeça ou dificulte a livre manifestação tem-se “(...) qualquer mecanismo disposto a conturbar o tirocínio da vítima[7]”. Ainda, do ponto de vista dogmático, entende-se que “(...) o objeto material é a pessoa que sofre a violação (...) o jurídico é a liberdade sexual[8]”.
Do ponto de vista taxionômico, é crime comum (não exige sujeição ativa especial), material (o resultado é o ato libidinoso consumado), comissivo (o que indica uma ação do agente), instantâneo (sua perpetuação se esgota em momento específico), de dano (decorre da mera lesão ao bem jurídico tutelado), admite tentativa e é plurissubsistente (a conduta é integrada por vários atos)[9].
A conduta é recorrente na experiência humana, e é captada de modo prosaico pela tradição literária. Refiro-me, especialmente, à peça A Mandrágora, do florentino Nicolau Maquiavel, circunstância cultural que fomenta o presente ensaio. Sigo com Maquiavel.
Maquiavel nasceu em Florença em 1469. É personalidade emblemática do Renascimento, época que se opunha ao misticismo, ao coletivismo, ao antinaturalismo, ao teocentrismo e ao geocentrismo. O movimento era marcado por intensa defesa do racionalismo, do individualismo, do antropocentrismo, do heliocentrismo.
O humanismo foi também um traço definidor daquele tempo, centrado na retomada dos valores greco-romanos, circunstância muito característica na obra de Maquiavel. Ainda muito jovem, Maquiavel serviu a República de Florença, participando de missões diplomáticas na França, na Alemanha e na Santa Sé. Com a queda da república florentina em 1512, foi preso e torturado.
No ano seguinte, escreveu O Príncipe, seu livro mais conhecido. O objetivo que o moveu a escreverO Príncipe teria sido a tentativa de conquistar a amizade e a confiança de Lourenço de Médici, a quem o livro é dedicado. Chamado de volta para o governo em 1525, Maquiavel novamente caiu em desgraça em 1527. Pobre e esquecido, morreu em 1527.
Estudioso do poder, Maquiavel adiantou-se a percepções criminológicas contemporâneas, especialmente no que se refere à intuição de um biopoder, de um poder exercido sobre corpos e mentes. E o fez fugindo do dogmatismo e das teorias justificadoras morais ou espirituais.[10]
Mandrágora é comédia datada de 1515[11]. A farsa é dividida em cinco atos. Fixo o conjunto dedramatis personae, isto é, dos personagens: Nícia (o juiz e marido), Calímaco (o embusteiro), Ligúrio (o mau-caráter), Frei Timóteo (o religioso corrupto), Lucrécia (a mulher pudica), Sóstrata (a mãe de Lucrécia), Siro (o servo de Calímaco). Há também uma misteriosa mulher, cujo nome Maquiavel não revela, e que frequenta uma das cenas da comédia, que é ambientada em Florença.
No prólogo, Maquiavel apresenta os personagens, e explica-se, inclusive com certa ironia para consigo mesmo:
A comédia intitula-se A mandrágora; por que, isso dirá a representação, tenho certeza. Não desfruta o autor de muita fama; se não rirdes, no entanto, aceitará pagar-vos um bom trago. Um amante infeliz, um doutor pouco astuto, um frade de má vida, um paraíso fértil em malícia, hoje serão o vosso passatempo[12].
O enredo, de modo muito sintético, pode ser resumido, na forma que segue. Nícia, um juiz de meia idade, e muito ingênuo, é casado com a bela Lucrécia, esposa fiel e piedosa. O casal sonhava com um filho. Porém, Lucrécia não conseguia engravidar. Chega de Paris um belo jovem, Calímaco, que intrigado a propósito de uma discussão que teve, na qual se disputou quais mulheres seriam mais bonitas, as francesas ou as italianas, prestava atenção nas moças de Florença.
Acompanhado de seu criado, Siro, Calímaco conheceu Lucrécia, por quem imediatamente se apaixonou. Auxiliado por um senhor parasita, oportunista e mau caráter, Ligúrio, o vilão Calímaco planejou como possuir sexualmente Lucrécia. Ajudado por um frade corrupto, chamado de Frei Timóteo, Calímaco ganhou a confiança de Nícia, para quem se dizia médico, e a quem convenceu que Lucrécia somente engravidaria se tomasse uma droga, conhecida como mandrágora, raiz milagrosa, de onde o título da comédia. No entanto, advertiu que o primeiro homem que tivesse relações sexuais com Lucrécia, após a ingestão da droga, morreria imediatamente. A droga, mandrágora,
Conhecida desde os tempos mais remotos (...) tem atraído a atenção dos homens por suas particularidades: a forma da raiz é alongada (...) de aspecto carnudo, branco e bifurcado, lembrando vagamente o tronco e as pernas do corpo humano. Foi o antropomorfismo da raiz que fez com que ela fosse considerada uma espécie de embrião incompleto, capaz de ganhar a vida através de práticas mágicas. Como a beladona e o meimendro, sonanáceas venenosas, a mandrágora contém alcaloides. Seu aspecto sedativo já era conhecido dos hipocráticos. No século XVIII, foi empregada como analgésico de uso externo. Usavam-na como anestesia nas operações. Atribuíam-se-lhe ainda virtudes afrodisíacas. Inscrita no catálogo das plantas medicinais, ela era tida como capaz de proporcionar alívio, curar certos males ou estimular a vitalidade[13].
Sugeriu que encontrassem alguém que se dispusesse a copular com Lucrécia (e será ele mesmo, Calímaco, disfarçado de mendigo). Convencido de que o ardil o beneficiaria, o juiz também foi ajudado pela sogra, Sóstrata. Esta última influenciou a filha a ouvir os conselhos do frade. Calímaco atingiu seu objetivo, deitou-se com Lucrécia, revelando-se, e ganhando a confiança e o amor da heroína, após ser sincero para com ela. Num contexto contemporâneo, bem nítida a ilustração relativa à violação sexual mediante fraude.
Insisto, numa percepção contemporânea, Calímaco violou sexualmente a Lucrécia mediante fraude. O caso lembra problema eventualmente relatado em jornais, relativo à ação de profissional da Medicina, que mediante fraude, viola sexualidade da paciente.
No caso urdido por Maquiavel, o ardil é ainda mais amplo, na medida em que Calímaco não era médico. No entanto, duas questões permanecem intrigando ao leitor: Maquiavel não nos diz se Lucrécia engravidara; e o que pior, a vítima consolou-se no criminoso, a ele se consorciando, pelo que o consentimento, ainda que tardio, poderia ser elemento de desqualificação ou, por outro lado, inequívoca prova (ainda que literária) de que pode haver crimes perfeitos.
A peça nos oferece expressivo material para estudo do tipo previsto no artigo 215 do Código Penal. Sugere que a metodologia possa ser utilizada na avaliação conceitual e cultural de um sem número de tipos penais. Tem-se, de tal modo, a possibilidade de se explorar a tradição literária com a finalidade de se apreender a restrição para com diversas condutas, num contexto de ampla comunicação entre os vários saberes.

[1] A pena prevista é de reclusão, de dois a seis anos. O parágrafo único do art. 215 do Código Peal dispõe ainda que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
[2] Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2010, p. 919.
[3] Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[4] Cf. Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[5] Cf. Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[6] Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[7] Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[8] Nucci, Guilherme de Souza, cit., p. 920.
[9] Cf. Nucci, Guilherme de Souza, cit., loc.cit.
[10] Cf. Anitua, Gabriel Ignacio, História dos Pensamentos Criminológicos, Rio de Janeiro: Revan, Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 92. Tradução de Sérgio Lamarão.
[11] Maquiavel, Nicolau, A Mandrágora, São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2004. Coleção Os Grandes Dramaturgos. Tradução de Mário da Silva.
[12] Maquiavel, Nicolau, cit., p. 36.
[13] Brunel, Pierre (org.), Dicionário de Mitos Literários, Brasília: Editora UnB, e Rio de Janeiro: Editora José Olympio, 1997, p. 605. Tradução de Carlos Sussekind e outros.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.